Via inadequada

Extinto processo contra taxa de iluminação de Porto Alegre

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20 de fevereiro de 2006, 18h33

A Ação Coletiva de Consumo ajuizada pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores do Rio Grande do Sul contra a cobrança de iluminação pública de Porto Alegre foi extinta. A decisão é da juíza Fabiana Zilles, da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre.

Os autores solicitavam a declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal 9.329/03, alterada pela Lei 9.903/05, que instituiu a contribuição de iluminação pública na capital. De acordo com a juíza, a ação coletiva não é apropriada para impedir cobrança de tributos instituídos por lei. “Tanto porque não se confundem as figuras de consumidor e de contribuinte, como por não ser a ação nominada o caminho para declarar a inconstitucionalidade de lei, com efeito de abrangência geral.”

Ressaltou ser indiscutível a natureza tributária da contribuição sobre iluminação pública, tendo o Supremo Tribunal Federal manifestado posicionamento quanto à impropriedade da ação coletiva de consumo para impedir cobrança de tributos. “Ainda que ação tenha sido proposta, não pelo Ministério Público, mas por uma Associação, outro não pode ser o entendimento, dados os fundamentos que impulsionam o reconhecimento da inadequação da via eleita.”

Acrescentou que, apenas os interesses e direitos individuais e homogêneos de titulares lesados, na condição de consumidores, é que podem ser discutidos em ação coletiva.” Diante do exposto, decretou a extinção do feito, sem julgamento do mérito, pela carência da ação, “face à impossibilidade jurídica do pedido”.

A contribuição de Iluminação Pública foi criada através de Emenda Constitucional 39, de 19 de dezembro de 2002. No município de Porto Alegre, a legislação que a instituiu foi editada em 2003, com base na premissa constitucional.

Processo: 10.600.396.928

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