Concessionárias de serviço público de energia elétrica não devem pagar ao município pela utilização de bens públicos. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que acolheu ao recurso da RGE — Rio Grande Energia para afastar a cobrança de “retribuição pecuniária” instituída pelo município de Parobé (RS).
A RGE entrou com pedido de Mandado de Segurança para afastar a incidência da Lei Municipal 1.912/02 que instituiu a cobrança pela utilização do bem público pela concessionária ao fazer a passagem de cabos e fios.
Para o ministro Castro Meira, relator, a “remuneração pecuniária” não se encaixa no conceito de taxa ou preço, pois não há serviço prestado pelo município ou exercício de poder de polícia. Também, destacou o ministro, ao “ceder” o espaço aéreo e o solo para a instalação de postes e passagens de cabos transmissores de energia elétrica, não desenvolve atividade empresarial, seja de natureza comercial ou industrial.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia considerado legítima a cobrança de remuneração pelo uso de bem público, ainda que de uso comum, do povo.
No STJ, a RGE argumentou que é vedada a cobrança de quaisquer valores dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica para a utilização das faixas de domínio de rodovias e de terrenos de domínio público por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica.
Resp 694.684