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Só companhia de água pode instalar eliminador de ar

20 de fevereiro de 2006, 15h46

Por Redação ConJur

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Não cabe ao consumidor instalar aparelho eliminador de ar para reduzir o valor da conta de água. Esse foi o entendimento firmado, por unanimidade, pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Assim, um condomínio foi obrigado a retirar o aparelho e pagar multa.

O eliminador de ar é um aparelho instalado junto ao hidrômetro para retirar o ar da água consumida. Segundo informações dos autos, haveria uma redução de 25% a 30% no valor da conta mês a mês.

Quando soube da instalação do aparelho, a Caesb — Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal notificou o condomínio afirmando que caberia apenas à companhia intervir no manuseio da rede de abastecimento do Distrito Federal. Além disso, aplicou uma multa administrativa.

A restrição, que inicialmente foi prevista na Lei 2.977/02 e no Decreto 20.658/98, foi novamente confirmada, em data posterior, com a edição da Lei Distrital 3.557/2005. Conforme esta última norma, cabe à Caesb emitir a certificação técnica quanto à “eficácia e eficiência” do equipamento, num prazo de 120 dias, tudo conforme as orientações do Inmetro.

Em primeira instância, o juízo havia considerado legítima a instalação e suspendido a multa aplicada. A empresa pública apresentou recurso contra essa decisão argumentando, entre outras coisas, que a instalação do eliminador poderia causar contaminação na água. Entretanto, perícia técnica juntada ao processo considerou a contaminação impossível.

Processo: 20040110880908