Telefone fixo

Cobrança de assinatura básica de linha fixa é proibida no DF

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20 de fevereiro de 2006, 16h39

A Brasil Telecom terá de deixar de cobrar de seus consumidores em todo o Distrito Federal a assinatura básica nos telefones fixos, sempre que o consumidor não utilizar o mínimo de 100 pulsos mensais. A decisão, em liminar, é da juíza Valéria Motta Igrejas Lopes, da 18ª Vara Cível de Brasília, Valéria Motta Igrejas Lopes. Cabe recurso.

Em caso de descumprimento, a empresa terá de pagar multa diária de R$ 200, por contrato cobrado. Segundo a juíza, a operadora não terá qualquer prejuízo com a concessão da liminar, já que o consumidor vai pagar proporcionalmente ao que consumir.

A Ação Civil Pública com pedido de liminar foi ajuizada pelo Ministério Público do DF contra a Brasil Telecom. O objetivo era proibir a operadora de cobrar a chamada assinatura básica dos consumidores que não utilizam 100 pulsos mensais.

O MP alegou que o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor estabelece algumas práticas consideradas abusivas, vedando-as aos prestadores de serviços. Entre elas, se encontra a venda casada e a impostas aos consumidores, sem que tenham como reclamar.

O Ministério Público afirmou que o contrato de adesão obriga os consumidores da Brasil Telecom a pagar 100 pulsos todos os meses, referente à assinatura básica, mesmo não utilizando todos eles. E, só por isso, paga o valor de R$ 38,59.

A juíza entendeu que fica praticamente impossível ao homem comum saber o que está pagando, pois cada pulso pode variar de 1 a 4 minutos, dependendo de alguns critérios, dentre eles o horário da utilização do serviço, todos eles fixados unilateralmente pelas empresas.

“Essa prática é, ao que parece, abusiva, de conformidade com os incisos I e V, do artigo 39, do CDC, pois além de condicionar a continuidade da prestação ao pagamento da tarifa básica, mesmo quando não utilizados os 100 pulsos, obriga o pagamento de serviços que não se utilizou”, esclareceu.

Ainda segundo a juíza, a cobrança, a princípio abusiva, atinge a camada mais carente da população do DF, ou seja, aqueles que recebem um salário mínimo e que têm de dispensar 10% do seu salário para pagar os serviços.

“Este valor, certamente, faz falta imediata em outras necessidades da população carente, que ademais, com certeza terá dificuldade de requerer a devolução do que pagou até o fim da demanda, em caso de sua procedência”, concluiu.

Na quinta-feira (16/2) uma outra cliente da Brasil Telecom também conseguiu na Justiça o direito de se abster de pagar a assinatura básica do seu telefone residencial. A decisão foi do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, Robson Barbosa de Azevedo. Na mesma decisão, o juiz fixou multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento, e que devolvesse em dobro o valor cobrado do autor, invertendo o ônus da prova, e decretando a má-fé da operadora na forma da lei.

Pano pra manga

A discussão sobre a cobrança da tarifa de assinatura telefônica é longa. O caso já chegou ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi decidido que todas as ações deviam ser concentradas na Justiça do Distrito Federal, sede da Anatel. O entendimento já foi modificado.

Também já foi decidido que caberia exclusivamente à Justiça Federal julgar o caso. Num outro processo, o juiz Charles Renaud Frazão de Moraes, da 2ª Vara Federal de Brasília, suspendeu provisoriamente a cobrança da assinatura básica em todo o Brasil.

Processo 2006.01.1.013091-4

Leia a íntegra da decisão

Circunscrição:1 — BRASILIA

Processo: 2006.01.1.013091-4

Vara: 218 — DECIMA OITAVA VARA CIVEL

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos etc.

O Ministério Público, nos autos da ação civil pública que move em desfavor de Brasil Telecom S/A, requer a concessão de liminar para que seja a ré impedida de cobrar a chamada assinatura básica dos consumidores de seus serviços que não utilizem 100 pulsos mensais.

Para a concessão da liminar, indispensável a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. E para a análise da presença destes pressupostos, necessária a fixação de alguns pontos.

Em primeiro lugar, fixe-se que o contrato firmado pela ré e seus clientes é daqueles que se chama de contrato de adesão. Através de tal contrato, a ré obriga-se a prestar serviços de telefonia fixa, serviço sabidamente de caráter público e, nos dias de hoje, quase que indispensável.

Desta forma, não há dúvida de que trata-se de relação de consumo, assim descrita no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja aplicação à espécie se impõe.

Incontroverso é o fato público e notório de que as empresas de telefonia fixa cobram dos consumidores de seus serviços aquilo que elas chamam de “tarifa de disponibilidade pelo uso do sistema de telefonia”, popularmente chamada de “assinatura básica”.

Tal tarifa consiste, basicamente, em um valor mínimo a ser pago pelo consumidor, ainda que utilizado o serviço. No caso da Brasil Telecom S/A, este valor corresponde a 100 pulsos. Em outras palavras, ainda que utilize apenas 50 pulsos, o consumidor é obrigado a pagar como se 100 pulsos tivesse utilizado. No Distrito Federal, o valor da assinatura básica, já acrescidos os impostos incidentes, é de R$ 38,59.

Fixados estes pressupostos, passo ao exame da presença da fumaça do bom direito, para reconhecê-la.

Com efeito, o art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece, exemplificativamente, algumas práticas consideradas abusivas, vedando-as aos prestadores de serviços.

Dentre elas encontra-se a venda casada e a exigência de vantagem manifestamente excessiva (incisos I e V), práticas que, prima facie, estão sendo impostas aos consumidores, sem que tenham eles como reclamar.

De fato, tratando-se, como se trata, de contrato de adesão, o consumidor, ao contratar os serviços da ré, obriga-se a pagar um valor mínimo equivalente a 100 pulsos todos os meses.

Inicialmente, é de registrar que não há como saber o significa 100 pulsos. Segundo pude apurar, e não entender completamente, pulso é uma unidade de tempo utilizada para a cobrança dos serviços prestados pelas empresas de telefonia fixa em geral. E cada pulso pode variar de 1 a 4 minutos, a depender de alguns critérios, dentre eles o horário da utilização do serviço, todos eles fixados unilateralmente pelas empresas. Fica, pois, praticamente impossível ao homem comum, em especial aquele de pouca instrução, saber o que está pagando.

Tal prática é, ao que parece, abusiva, de conformidade com os incisos I e V, do art. 39, do CDC, pois, além de condicionar a continuidade da prestações ao pagamento da tarifa básica, mesmo quando não utilizados os 100 pulsos, obriga o pagamento de serviços que não se utilizou.

Exemplifico: imagine-se um consumidor que no mês de janeiro tenha usado o seu telefone por apenas o equivalente a 50 pulsos. O valor da conta apresentada no final do mês será equivalente a 100 pulsos e a continuação da prestação de serviços no mês de fevereiro dependerá daquele pagamento.

E não há, ao que parece, qualquer motivo para tal cobrança, na medida em que o serviço não será prestado.

Caracterizado, pois, o fumus boni iuris.

Presente, também, o perigo na entrega da prestação jurisdicional.

É que a cobrança que ora se afigura, ao menos a princípio, abusiva, atinge em cheio apenas a camada mais carente da população do Distrito Federal, ou seja, aqueles que percebem 1 salário mínimo mensal ou pouco mais do que isto. Ou seja, a cobrança da assinatura básica sem utilização de todos os pulsos que ela dá direito, atinge aqueles que desembolsam mais de 10% de seu salário para pagar os serviços.

Este valor, certamente, faz falta imediata em outras necessidades da população carente, que ademais, com certeza terá dificuldade de requerer a devolução do que pagou até o fim da demanda, em caso de sua procedência.

De outro giro, a ré não terá qualquer prejuízo com a concessão da liminar, na medida em que não prestará serviço gratuito.

Presentes estão, portanto, os requisitos da medida pleiteada, razão pela qual CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO para determinar à ré que se abstenha cobrar de seus consumidores no Distrito Federal a tarifa de disponibilidade pelo uso do sistema de telefonia – “assinatura básica” – sempre que o consumidor não utilize o mínimo de 100 pulsos por mês, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 por contrato cobrado em afronta a esta liminar.

Intime-se, por mandado a ré e pessoalmente o Ministério Público, e cite-se a ré, para, querendo, contestar os pedidos.

Brasília 17 de fevereiro de 2006 às 11h19.

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