Tempo do Judiciário

Justiça gasta seis anos para julgar indenização de R$ 856

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19 de fevereiro de 2006, 7h00

O alarme do supermercado soou quando a mulher que comprou uma capa de celular de R$ 8,56 tentava sair do establecimento. Formou-se então um incidente entre a consumidora e funcionários do supermercado que levou 15 minutos para ser rsolvido. Este episódio prosáico gerou uma ação de indenização por dano moral que ocupou recursos humanos e materiais de primeiro e segundo graus na Justiça paulista durante seis anos.

Ao fim desse longo período, o Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que a falha do funcionário do caixa que esqueceu de desmagnetizar o produto pago e que fez acionar o alarme é circunstância capaz de causar dano moral à consumidora que foi tratada com descaso. E determinou que ela fosse indenizada em R$ 856.

A tese foi da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o hipermercado Wal Mart Brasil a pagar indenização, por danos morais, à cliente Adriana Concheski Alves da Silva. A ação foi proposta em 2000. O juiz Flávio Abramovici, da 2ª Vara Cível de Osasco, julgou a ação improcedente.

No recurso, o hipermercado alegou que agiu em seu direito de adotar medidas para evitar o furto de produtos. A cliente argumentou que o descaso do Wal Mart em atender ao indevido disparo do alarme sonoro seria motivo de dano moral.

O relator do recurso, Rubens Hideo Arai, entendeu que não é dado o direito ao hipermercado de tratar com descaso ou truculência o consumidor. Para ele, o atendimento respeitoso deve ainda estar mais presente quando o alarme foi acionado indevidamente.

“É incontroverso que o alarme sonoro do hipermercado disparou indevidamente quando a autora passou por ele, pois o produto já estava pago, bem como que esta teve que esperar, no mínimo, cerca de 15 minutos para ver sua situação regularizada e, mesmo tendo exigido a presença do gerente, este não compareceu ao local”, afirmou o relator.

Para o relator, ao errar o hipermercado deveria ter se preocupado em corrigir prontamente o equívoco e não fazer a cliente esperar, no mínimo, 15 minutos para regularizar a situação.

Ao definir o valor da indenização a turma julgadora decidiu que ele deveria ser “razoavelmente expressivo”, que não deveria ser simbólico e pesar no bolso do ofensor para evitar a reincidência.

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