Sem fronteira

Táxi pode levar passageiro de um município para outro

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19 de fevereiro de 2006, 7h00

Táxi não é transporte coletivo. Portanto, não precisa de autorização para fazer trajetos intermunicipais. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que garantiu o direito de um taxista de transportar passageiros pelas rodovias estaduais.

Para o relator do processo, desembargador Edílson Fernandes, embora o transporte coletivo intermunicipal dependa de autorização do DER-MG, os serviços feitos por automóveis de aluguel, no caso de táxis, não se enquadram no conceito de transporte coletivo. “Conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, esse tipo de serviço está subordinado a tarifas, itinerários e horários prefixados, transportando pessoas que se encontram nos pontos de embarque existentes nas respectivas linhas, o que não é o caso do taxista.”

Fernandes entendeu que o transporte de passageiros, em veículo de aluguel, depende apenas dos documentos obrigatórios e a licença do município para deslocamentos dentro ou fora do município.

Em sua defesa, o estado mineiro sustentou que o motorista pode prestar seus serviços de taxista apenas nos limites do município que lhe forneceu a autorização, tendo a polícia rodoviária estadual competência para fiscalizá-lo nas rodovias sob sua jurisdição.

Para o desembargador, a conduta do estado “inviabiliza o transporte de passageiro que, necessitando dirigir-se a determinada localidade, teria que trocar de veículo a cada divisão territorial entre municípios. Além disso, prejudica a atividade empresária exercida pelos taxistas, cujo direito é assegurado constitucionalmente”.

Processo 1.0351.05.063846-6/001

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