Ato administrativo

STJ suspende mudança em linhas interestaduais do DF

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19 de fevereiro de 2006, 7h00

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu a implantação de “seções” nas linhas de transportes interestaduais no Distrito Federal. A decisão do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, permite à Gontijo Transportes adotar as medidas cabíveis em defesa de seus direitos.

A Medida Cautelar foi apresentada pela Gontijo contra a Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo. A Eucatur obteve liminar para suspender a decisão do diretor do Departamento de Transportes Rodoviários que autorizou a Gontijo a criar dezenas de “seções” em linhas de transportes interestaduais de passageiros.

A Gontijo apelou dessa decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas não obteve sucesso. Os desembargadores entenderam que não foi observada pela Administração Pública o devido processo legal para elaboração do ato administrativo.

A empresa recorreu, então, ao STJ, apresentando Medida Cautelar com o objetivo de suspender a decisão do TRF-1 até que o pedido fosse apreciado definitivamente. O ministro Edson Vidigal acolheu a solicitação.

MC 11.116

Leia a íntegra da decisão

MEDIDA CAUTELAR Nº 11.116 – DF (2006/0018047-5)

REQUERENTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA

ADVOGADO: ANTÔNIO WENCESLAU FILHO

REQUERIDO: EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA

DECISÃO

Medida Cautelar Inominada apresentada pela Empresa Gontijo de Transportes Ltda com pedido de liminar para que se confira efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Narra que a Requerida obteve sentença favorável em Ação Ordinária visando a anulação de decisões administrativas proferidas pelo Ministro de Estado de Transportes, que tornaram sem efeito decisões anteriormente proferidas pelo Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários, que lhe havia deferido a criação de dezenas de “seções” em linhas de transporte interestadual de passageiros.

Interpôs, noticia, Recurso de Apelação, todavia, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou-lhe provimento, ao argumento da inobservância do devido processo legal pela Administração Pública quando da elaboração do ato administrativo combatido, uma vez que não houve prévia notificação da Requerida acerca da revogação das autorizações de implantação das “seções”, a fim de que ela pudesse adotar as medidas cabíveis em defesa de seus direitos, pelo que apresentou o Recurso Especial que ora pretende agregar efeito suspensivo.

Garante que o acórdão atacado afrontou o CPC, arts. 128 e 460, “haja vista haver adotado em sua fundamentação causa de pedir não suscitada pela autora da ação na sua petição inicial (violação do devido processo legal), no que resultou, em última análise, em julgamento pelo tribunal de uma ação que não havia sido proposta” (fl. 4).

Justifica o perigo na demora no “risco concreto e real de instalar-se a execução do julgado, com as mais graves e sérias conseqüências no sistema de transporte interestadual de passageiros” (fl. 9).

Quer que seja conferido efeito suspensivo ao Especial para a manutenção do “status quo ante”, sem informar, contudo, se já foi submetido ao exame de admissibilidade.

Decido.

Anoto, de início, que a jurisprudência desta Corte registra o cabimento da cautelar, em caráter especialíssimo, para suspender a execução de decisão, não transitada em julgado, ainda que não interposto o Recurso Especial (MC 488-PB, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 19.8.96) ou à espera do juízo de aceitação, se caracterizados o perigo de lesão irreversível e a aparência do bom direito, que, em um juízo provisório, aqui tenho por demonstrados.

Ao que se tem dos autos, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento, por maioria de votos, à apelação da ora Requerente utilizando como fundamento causa de pedir diversa da deduzida na inicial, qual seja, a inobservância do devido processo legal no âmbito da Administração Pública.

O Desembargador Relator do Recurso de Apelação reconheceu que apesar da questão não ter sido suscitada na exordial, poderia ser conhecida de ofício devido à estrutura lógico-sistemática do memorial e das contra-razões apresentados pela recorrida.

Entendo, todavia, que tal procedimento não se coaduna com o princípio do devido processo legal judicial, na medida em que, se o julgador decide a ação à base de causa diversa daquela articulada na inicial, tem-se como decidida outra demanda.

A Desembargadora Selene Maria de Almeida, voto vencido no julgamento da apelação, muito bem consignou que “há que se fazer essa diferenciação, talvez sutil, entre causa de pedir (fundamento jurídico do pedido), e fundamento legal do pedido. Tenho para mim que não pode, nem a parte alterar os limites objetivos da lide, que foi proposta argüindo em sede de contra-razões ou em memoriais, causa de pedir que não foi deduzida na ocasião propícia (que era na propositura da demanda) nem pode o juiz conhecer de causa de pedir, vale dizer, de questão jurídica que não foi suscitada pelas partes” (fl. 112).

Configurado, também, o periculum in mora, em razão da iminente execução do julgado, prejudicando a estabilidade do sistema de transporte interestadual de passageiros.

Nesse contexto, tenho por demonstrada a consistência da fundamentação expendida, suficiente para amparar a tutela de urgência postulada, pelo que, em juízo provisório, DEFIRO a liminar, ad referendum do Relator, para suspender os efeitos do Acórdão nos autos do Agravo de Instrumento nº 2001.01.00020121-0 em curso no TRF 1ª Região, até o julgamento desta Cautelar.

Expeça-se comunicação.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de janeiro de 2006

MINISTRO EDSON VIDIGAL

PRESIDENTE

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