Data de embarque

Empresa de turismo terá de indenizar por falha em serviço

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19 de fevereiro de 2006, 9h21

A Voetur terá de indenizar um consumidor por antecipar a data do retorno de sua viagem de férias. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 1,5 mil e os danos materiais em R$ 35,10. A Turma negou recurso da operadora de turismo e manteve a sentença da 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor da ação afirmou ter adquirido pacote turístico da Voetur para uma viagem a Buenos Aires e Gramado, no período de 6 a 13 de setembro de 2004. Porém, a empresa marcou o retorno para 12 de setembro, um dia antes do previamente acordado.

Ele só soube da mudança quando chegou para embarcar no dia 13. Em decorrência da mudança do horário, teve de pagar uma taxa. Para o cliente, os fatos ocorridos causaram danos morais e materiais.

A Voetur, em contestação, reconheceu que houve erro quanto à fixação da data de retorno, mas que depois de identificado o problema deu toda a assistência necessária ao consumidor e solucionou a questão, cumprindo suas obrigações contratuais. No recurso, a empresa também sustentou que os fatos não configuram dano moral, porque não foram afetados nem a honra nem os direitos da personalidade do contratante.

O juiz César Laboissiere Loyola, relator, não acolheu o argumento. “Situações que envolvem o direito à vida, à honra, à integridade física, à integridade psíquica, à privacidade, dentre outros, estão no alcance da proteção jurídica da pessoa humana”. O juiz explicou que, em síntese, os direitos da personalidade podem ser compreendidos a partir da cláusula geral da dignidade da pessoa humana.

Os juízes entenderam que houve falha no serviço da operadora de turismo, que não encaminhou a tempo o tíquete necessário para o embarque do passageiro e de sua família, sujeitando-os ao atraso na conclusão da viagem e uma sucessão de dissabores. “A falha na prestação do serviço culminou por afetar a esfera psíquica do recorrido, de forma que a compensação por danos morais era mesmo devida”, afimou o relator.

Processo 2005.01.1042537-2

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