Cadastro de devedores

Discussão de dívida não impede inclusão em lista de devedor

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19 de fevereiro de 2006, 7h00

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região caminhou em sentido contrário ao entendimento que vem sendo constante no Judiciário. A 8ª Turma Especializada do TRF-2 entendeu que mesmo que a dívida esteja sendo questionada na Justiça, o credor pode incluir o nome do devedor em cadastro de inadimplentes.

Assim, o tribunal indeferiu liminar pedida pela Usina Termelétrica de Juiz de Fora, que tentava retirar seu nome do Cadastro de Inadimplentes da Aneel — Agência Nacional de Energia Elétrica e Cadin, do Ministério da Fazenda.

A decisão manteve entendimento da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Segundo o juízo, “o simples fato de existir processo judicial em que discute pertinência ou não da cobrança de determinado débito, por si só, não é suficiente para afastar a possibilidade do credor tomar as providências quanto à inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção”.

A CBEE, estatal criada pela União em agosto de 2001 para superar a crise do apagão, entrou na Justiça contra a Termelétrica e a incluiu nos cadastros de proteção, alegando que ela teria desrespeitado contrato ao reter indevidamente valores repassados pelo Mercado Atacadista de Energia Elétrica — empresa privada sem fins lucrativos que tem por objetivo viabilizar as transações de compra e venda de energia elétrica entre os operadores do mercado. Segundo a CBEE, a atitude teria causado prejuízos financeiros à estatal. Tais valores, segundo a CBEE, eram, em março de 2004, de R$ 1 milhão.

A Usina de Juiz de Fora contestou a existência da dívida. Entretanto, segundo ela, no intuito de encerrar a questão e fazer um acordo, decidiu pagar R$ 295,5 mil, referente à correção monetária e aos juros de 1% ao mês por supostos atrasos nos repasses à CBEE.

A Usina Termelétrica de Juiz de Fora solicitava liminar para que seu nome fosse retirado do cadastro de inadimplentes e, assim, pudesse participar de leilão de energia promovido pela Aneel.

Processo: 2005.02.01.013017-7

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