Dívida tributária

Diretor só responde por dívida de empresa se infringir a lei

Autor

  • Rodrigo Maitto da Silveira

    é mestre em Direito Econômico e Financeiro pela Faculdade de Direito da USP membro do IPT — Instituto de Pesquisas Tributárias e do IBDT — Instituto Brasileiro de Direito Tributário. É sócio do Maitto Vieira Silva e Vasconcellos Advogados.

18 de fevereiro de 2006, 6h00

Ao longo dos últimos anos, tornou-se prática corrente, principalmente por parte do INSS (e agora pela Secretaria de Receita Previdenciária), incluir os sócios, gerentes e diretores de pessoas jurídicas no pólo passivo de execuções fiscais contra elas ajuizadas.

Tal medida, cujo intuito claro é pressionar os sócios de empresas reputadas devedoras da Previdência Social, não possui amparo legal, ao menos da forma como é adotada. Isto porque essa responsabilização de terceiros pressupõe prévia e necessária constatação de que sócios, gerentes e diretores da pessoa jurídica executada agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos exatos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Para que possa haver a responsabilização desses terceiros, é imprescindível apurar se, primeiramente, atuaram eles na administração da pessoa jurídica, exercendo poder de decisão, e, em caso positivo, se agiram com intuito de infringir a legislação tributária.

O procedimento em questão não leva em consideração o percentual da participação do sócio no capital social da empresa, para fins de imputar um limite da responsabilidade em relação ao montante da dívida. Trata-se de responsabilização direta, decorrente da prática de atos de gestão que tenham levado ao cometimento de infração à legislação tributária.

Tais atos de gestão devem, por conseqüência, ser compatíveis com o surgimento da dívida tributária. Assim, por exemplo, um sócio que não atua na administração da empresa, ou, ainda, um diretor de compras que não possui qualquer responsabilidade pela apuração e recolhimento de contribuições previdenciárias não podem vir a ser incluídos no pólo passivo de uma execução fiscal ajuizada contra a pessoa jurídica.

A responsabilização de terceiros na execução fiscal é, portanto, uma medida excepcional, que apenas pode ser adotada quando presentes, e devidamente comprovados, os requisitos que a autorize. Caso contrário, é imperioso o afastamento desse procedimento, com a exclusão desses terceiros do pólo passivo da execução fiscal, sob pena de seus bens virem a sofrer indevida penhora para garantir o juízo.

Alguns juízes de primeira instância, corretamente, rechaçam de plano a responsabilização de sócios, diretores e gerentes de pessoa jurídica executada, em vista da arbitrariedade e da ilegalidade desse procedimento quando ausentes os pressupostos que o autorizem.

Já tendo sido amplamente apreciada pelos tribunais, em especial pelo Superior Tribunal da Justiça, a questão vem sendo pacificamente decidida no sentido de que é a pessoa jurídica que deve responder pelas suas dívidas tributárias, de forma que essas obrigações não podem ser arbitrariamente imputadas aos sócios, diretores ou gerentes.

Consagra-se o entendimento de que esses terceiros só respondem excepcionalmente pelos débitos fiscais na hipótese de se constatar terem eles praticado atos de gestão com excesso de mandato ou infração à lei, contrato social ou estatutos, os quais tenham acarretado o surgimento das respectivas dívidas tributárias.

Vale destacar, por fim, a existência de linha jurisprudencial segundo a qual a simples impontualidade ou inadimplência da pessoa jurídica não constitui infração à lei tributária para fins de responsabilização de terceiros, sendo imperioso que se configurem as circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Conclui-se, nessa linha de idéias, que a responsabilização de terceiros e a sua inclusão no pólo passivo de execução fiscal, sem a observância dos requisitos necessários para tanto, conduz a caracterização de litigância de má-fé por parte do poder público exeqüente, nos termos do artigo 17, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, ensejando a sua condenação em multa de até 20% do valor da execução fiscal.

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    é mestre em Direito Econômico e Financeiro pela Faculdade de Direito da USP, membro do IPT — Instituto de Pesquisas Tributárias e do IBDT — Instituto Brasileiro de Direito Tributário. É sócio do Maitto, Vieira, Silva e Vasconcellos Advogados.

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