Gastos pessoais

Causa privada não pode ser paga com dinheiro público

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18 de fevereiro de 2006, 6h00

O Ministério Público é parte legítima para promover ação pública buscando o ressarcimento de danos causados ao patrimônio público por agentes políticos. Este foi o entendimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a condenação do ex-prefeito de Passa Quatro (MG) Paulo Egídio Fonseca de Luca e do ex-presidente da Câmara Municipal Antônio Carlos da Silva Guedes. Eles terão de devolver aos cofres públicos R$ 2 mil, dinheiro público usado para o pagamento de advogado pessoal.

De acordo com os autos, em 1996, o então prefeito de Passa Quatro autorizou o pagamento da quantia de R$ 2 mil para serviços advocatícios prestados a Guedes, presidente da Câmara Municipal na época. O MP alegou que tal conduta é ilegítima e que os cofres municipais não devem custear ações pessoais de agentes políticos.

A defesa argumentou que a contestação só pode ser feita mediante ação popular e que o Ministério Público é parte ilegítima para promovê-la. Alegou também que não houve conduta ilegal do então presidente da Câmara, por ter sido contratado advogado durante exercício do mandato. Em relação ao ex-prefeito, a defesa sustentou que este não pode ser responsabilizado por gasto efetuado pela Câmara.

No entanto, os desembargadores entenderam que os dois são responsáveis pelo ressarcimento aos cofres públicos: o ex-prefeito, por ter solicitado o pagamento ao advogado e o ex-presidente da Câmara, devido à contratação dos serviços advocatícios.

De acordo com o relator do processo, desembargador Silas Vieira, ao contratar advogado e pagá-lo com dinheiro público, os agentes políticos foram contra os princípios da moralidade e da legalidade. O desembargador ressaltou que é função do Ministério Público a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa.

Processo: 1.0476.03.900035-3/001

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