Amidalite passageira

STJ mantém inquérito contra advogados acusados de falsidade

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17 de fevereiro de 2006, 13h16

Dois advogados não conseguiram suspender o inquérito policial instaurado para apurar crime de falsidade ideológica e uso de documento falso. Os dois alegaram crise de amigdalite para pedir o adiamento de uma audiência, mas fizeram sustentação oral um dia depois em outro processo.

A decisão é da ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ela entendeu que não houve ilegalidade clara contra os advogados. Para a ministra, o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito do pedido, cuja análise cabe exclusivamente à Turma.

Segundo os autos, por causa de uma crise aguda de amigdalite, um dos advogados investigados, por meio de um colega do escritório, pediu à Vara Federal Criminal de Florianópolis o adiamento do interrogatório de um de seus clientes, denunciado por tráfico de drogas. Como foi apresentando atestado médico, o juiz suspendeu a audiência.

No dia seguinte, o mesmo advogado foi até Brasília para fazer sustentação oral num pedido de Habeas Corpus ajuizado em favor de outro cliente, que acabou saindo vitorioso.

Por desconfiar da autenticidade dos documentos apresentados, a polícia resolveu instaurar inquérito. Para se defender, a defesa do advogado disse que ele realmente estava doente, mas não seria razoável pedir o adiamento do julgamento do pedido de HC em Brasília, esperado há mais de dois meses.

Também alegou que a “combatividade do advogado que não cumpre a recomendação do médico e viaja ao STJ para sustentar Habeas Corpus de réu preso não pode ser configuradora da falsidade do atestado utilizado”. Na ação, não foi questionada a veracidade do atestado médico.

O pedido de mérito, que será analisado pela 5ª Turma, é para trancar o inquérito da Polícia Federal contra os dois advogados, investigados pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 299 (“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”), 302 (“Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso”) e 304 (“Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302”) do Código Penal.

Para o advogado do caso, Alberto Toron, “ao que tudo indica, os advogados estão sendo alvos de uma perseguição em Santa Catarina apenas porque obtiveram êxito na soltura de seus clientes. Não há nada de estranho que o advogado não pudesse comparecer a uma audiência em razão de uma amigdalite e no dia seguinte fizesse uma sustentação oral”.

Toron diz que vai aguardar o julgamento do mérito e respeitar a decisão da ministra.

HC 53.439

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS Nº 53.439 – SC (2006/0019400-9)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ADVOGADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO

IMPETRADO: OITAVA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PACIENTE: CLÁUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO

PACIENTE: FLÁVIA CARDOSO MENEGHETTI

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado por ALBERTO ZACHARIAS TORON e OUTRO, em favor de CLÁUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO e FLÁVIA CARDOSO MENEGHETTI, indiciados pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 299, 302 e 304, todos do Código Penal contra acórdão proferido, em sede de writ originário, pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª região.

Infere-se dos autos que:

“(…) em decorrência de crise aguda de amigdalite, o advogado Cláudio Gastão da Rosa Filho, por meio da colega de escritório Flávia Cardoso Meneghetti, postulou junto à Vara Federal Criminal de Florianópolis o adiamento da audiência na qual seria tomado o interrogatório de Paulo Sérgio Barboza Medeiros, cliente seu denunciado por tráfico de entorpecentes, e a oitiva das 07 testemunhas arroladas pelas partes. Tendo em vista o atestado médico apresentado, deferiu o juízo a quo o pedido dos pacientes. Sucede que, no dia seguinte, Cláudio Gastão da Rosa Filho deslocou-se até Brasília para fazer sustentação oral em habeas corpus, impetrado em favor do referido cliente, obtendo, inclusive, êxito no julgamento. Em razão desses fatos, postulou a autoridade dita coatora a instauração do inquérito policial. Os impetrantes sustentam que, embora o primeiro paciente estivesse combalido pela crise de amigdalite, não era razoável requerer o adiamento do HC, tendo em vista que era esperado seu julgamento há mais de dois meses. Alegam que a combatividade do advogado que não cumpre a recomendação do médico e viaja ao STJ para sustentar habeas corpus de réu preso não pode ser configuradora da falsidade do atestado utilizado. Atestado este, insista-se, absolutamente verdadeiro, como declarou o médico que o subscreve (doc. 7), acrescentando que a conduta do médico, que não é investigado, não foi nem mesma colocada em dúvida, tendo sido este ouvido em declarações e confirmado integralmente o teor do atestado. Referem, por fim, ser descabido o indiciamento dos pacientes, já que ausentes os requisitos para tanto.” (fl. 55)

Os Impetrantes postulam, assim, liminarmente, o sobrestamento do inquérito policial instaurado em desfavor dos pacientes perante a Polícia Federal e, no mérito, a concessão o trancamento do indigitado procedimento investigatório.

Relatei. Decido.

Após a acurada leitura dos fatos narrados nos presentes autos, observo que o pedido urgente confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, no momento oportuno. Ademais, impende dizer que, no âmbito de um juízo perfunctório, não vislumbro o fumus boni iuris do pedido, em face da complexidade da tese defendida pelos Impetrantes.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Encontrando-se os autos devidamente instruídos, dispenso as informações da Autoridade Impetrada.

Ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2006

MINISTRA LAURITA VAZ

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