Reforma processual

Lei determina que pedido de vista só pode durar dez dias

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17 de fevereiro de 2006, 16h02

O juiz que pedir vista do processo terá de trazê-lo de volta para julgamento da turma em no máximo dez dias. Essa é uma das disposições da Lei 11.280/06, sancionada nesta quinta-feira (16/2) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A lei entra em vigor em 90 dias.

Pelo texto, caso o processo não seja devolvido, nem for solicitada a prorrogação do prazo pelo juiz, o presidente da turma ou câmara de julgamento deve requisitar a ação e reabrir o julgamento automaticamente na sessão seguinte.

A nova lei também permite ao juiz decretar a prescrição do direito em discussão no processo. Assim, as ações já prescritas, que continuavam tramitando até que uma das partes apontasse a prescrição, agora serão finalizadas pelo próprio juiz.

A norma prevê, ainda, que a ação rescisória não impede o cumprimento da sentença contra a qual foi ajuizada a ação. A Lei 11.280/06 é a quinta do pacote de reforma infraconstitucional do Poder Judiciário sancionada pelo governo nos últimos meses. A reforma prevê a alteração da legislação processual civil, penal e trabalhista e é comandada pela Secretaria de reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.

Justiça mais célere

A primeira lei aprovada, de número 11.188/05, transforma o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Pelo texto, os agravos só serão julgados no momento da apelação, salvo em casos de possível lesão irreparável.

Dentre as outras quatro leis já sancionadas, o secretário de reforma do Judiciário, Pierpaolo Cruz Bottini, considera a que une as fases de conhecimento e execução dos processos a mais importante. Na prática, a Lei 11.232/05 deixa de exigir que o cidadão ou a empresa tenham de entrar novamente na Justiça para cobrar dívidas já reconhecidas na fase processual em que se discute o mérito do direito. Muitas vezes a fase de execução é mais longa do que a de conhecimento.

A Lei 11.276/05 cria a Súmula Impeditiva de Recursos. A norma determina que o juiz de primeira instância não aceitará recurso contra sentença que estiver em conformidade com matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.

Já a Lei 11.277/05 estabelece que, em casos de ações de matéria igual sob a responsabilidade de um mesmo juiz, e desde que ele tenha decisão formada de improcedência em relação à causa, a ação poderá ser extinta sem a necessidade de ouvir as partes. A medida vale apenas para situações em que a matéria for unicamente de direito, ou seja, que não há questão de fato em discussão.

Leia a íntegra da lei sancionada nesta quinta

LEI Nº 11.280, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006.

Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 112 e 114 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112. ………………………

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.” (NR)

“Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.” (NR)

Art. 2º O art. 154 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 154. ……………………….

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.” (NR)

Art. 3º O art. 219 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 219. …………………………

…………………………………..

§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

…………………………………..” (NR)

Art. 4º O art. 253 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 253. ………………………..

………………………………….

II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III – quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.

…………………………………” (NR)

Art. 5º O art. 305 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 305. ……………………….

Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.” (NR)

Art. 6º O art. 322 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” (NR)

Art. 7º O art. 338 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.

…………………………………” (NR)

Art. 8º O art. 489 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.” (NR)

Art. 9º O art. 555 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 555. ……………………….

…………………………………

§ 2º Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.” (NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.

Brasília, 16 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.2006

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