Direito da personalidade

Empresa não pode manter nome de ex-empregado em site

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17 de fevereiro de 2006, 12h53

Empresa que mantém nome de ex-empregado no site, depois do desligamento, tem de indenizá-lo por violação dos direitos da personalidade.

O entendimento, unânime, é da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). Os juízes condenaram a Fundação Educacional de Barretos a indenizar um professor, que ficou com seu nome no site da faculdade, mesmo depois de ter saído do estabelecimento de ensino.

Para os juízes, houve violação aos direitos da personalidade. “A Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, decidiram. Além disso, pelo Código Civil, sem autorização, não se pode usar nome alheio em propaganda comercial.

O professor ingressou com ação contra a Fundação Educacional de Barretos pedindo indenização por danos morais por violação dos direitos da personalidade. Alegou que, mesmo depois de dispensado, seu cargo continuou cadastrado na página eletrônica da instituição, inclusive com o título de doutorado. Para o professor, a faculdade usou indevidamente seu nome para conseguir alunos.

Em sua defesa, a Fundação Educacional de Barretos negou o fato. Disse que não tinha obrigação de atualizar página virtual instantaneamente e que não havia interesse ou vantagem em manter o nome do professor em seu site.

A faculdade foi condenada em primeira instância a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 18 mil. A fundação recorreu ao TRT de Campinas, pedindo o cancelamento da punição ou redução de seu valor.

O relator do recurso, juiz Edison dos Santos Pelegrini, manteve a sentença. “Ora, a lei é clara: não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial, sem autorização da pessoa. O descumprimento dessa norma gera direito à reparação. Não acode a instituição o fato de possuir outros professores doutores, pois na divulgação dos cursos usou indevidamente o nome de ex-professor para fins comerciais.”

Leia a íntegra da decisão

ACÓRDÃO

RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO TRT N° 01547-2003-011-15-00-5 RO (37451/2004-RO-7)

ORIGEM – VARA DE BARRETOS

RECORRENTES: 1º FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BARRETOS

2º TOMAZ ALBERTO FRANCO COELHO

JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA

DANO MORAL. CONFIGURADO. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO PROFESSOR NO SITE DA FACULDADE. PROPAGANDA DO CURSO. DIREITO DA PERSONALIDADE VIOLADO.

Configura dano moral a manutenção descuidada do nome do professor no site da faculdade, depois do desligamento do docente. Porquanto, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial, sem autorização da pessoa. A reclamada, na divulgação virtual dos cursos oferecidos, usou indevidamente o nome do reclamante para fins comerciais. Na medida em que, um dos componentes da propaganda do ensino, indubitavelmente, é a titulação do corpo docente. Ademais, lesão a direito da personalidade independe da comprovação de prejuízo, dada a natureza personalíssima do direito protegido: o nome da pessoa.

Sentença mantida.

Inconformadas com a r. sentença de fls. 393/399, a qual julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMATÓRIA, recorrem as partes: a reclamada, com os fundamentos de fls. 404/412, aduzindo, que a Justiça do Trabalho não possui competência para analisar dano moral; que não houve dano moral, porque a instituição não teve o intuito de aproveitar ilicitamente da titulação do reclamante; que o valor fixado de indenização deve ser revisto; o reclamante, com as razões de fls. 416/424, alegando, em resumo, que a dispensa é irregular, sendo devida a garantia semestral de salários; que faz jus a horas extras – janela; que o valor da indenização por danos morais deve ser aumentado para 300 salários mínimos. Por fim, requerem a reforma do julgado originário.

Custas processuais, fl. 414.

Depósito recursal, fl. 413.

Contra-razões, fls. 426/429 e 430/436.

É a síntese do relatório.

VOTO

Conheço dos recursos interpostos, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, objetivos e subjetivos.

Ab initio, frise-se que em relação ao dano moral, ambos os recursos serão analisados conjuntamente, diante da identidade da matéria recursal.

DO RECURSO DA RECLAMADA

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

DIVULGAÇÃO DO NOME DO PROFESSOR EM SITE

DEPOIS DO DESLIGAMENTO

De plano, descabe falar em incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação de indenização por dano moral decorrente da relação de emprego, a teor do art. 114, VI, da CF.

Realmente, o empregador pode se ver às voltas com pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atos ofensivos à honra, nome ou imagem do trabalhador, quando comprovada a prática do ato ofensivo injusto, que possa ter provocado dor, constrangimento, humilhação ou violação dos direitos da personalidade do empregado.

No caso, o reclamante alega que sofreu dano moral por violação a direitos da personalidade, porque mesmo depois de dispensado seu nome como professor, com titulação de doutoramento, continuou figurando no site da instituição de ensino, com isso a reclamada utilizou indevidamente o seu nome como integrante do corpo docente da faculdade.

De fato, a reclamada não nega que o nome do reclamante continuou constando do site como componente do corpo docente da instituição. Apresenta como excludente a versão de que não está obrigada a fazer atualização da página virtual instantaneamente; bem como não teve interesse ou vantagem em manter o nome do reclamante em seu sítio.

Ora, a dignidade do ser humano é princípio fundamental da República brasileira (art. 1º, III, da CF/88). A mesma Constituição garante não só o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput), mas também a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, da CF/88).

Esses valores fundamentais compõem os direitos da personalidade, inatos, absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis e ilimitados, regidos pelo Código Civil, arts. 11 a 21. Ao caso vertente, interessa-nos a regra dos arts. 18 e 20:

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.

Emerge incontroverso que o nome do reclamante, como integrante do corpo docente, continuou descuidadamente figurando no site da instituição de ensino, sem a sua autorização, mesmo depois de ter sido desligado (dispensa ocorrida em dezembro de 2002, a regularização ocorreu somente em abril de 2003, documentos de fls. 196/251).

Ora, a lei é clara não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial, sem autorização da pessoa. O descumprimento dessa norma gera direito à reparação. Não acode a reclamada o fato de possuir outros professores doutores, pois na divulgação dos cursos usou indevidamente o nome do reclamante para fins comerciais. Na medida em que, um dos componentes da propaganda dos cursos, indubitavelmente, é a titulação do corpo docente.

Destarte, entendo que o fato de o nome do reclamante, sem autorização, continuar figurando no rol de professores doutores da casa, no site oficial da escola, com a finalidade de divulgar os cursos oferecidos e a titulação do corpo docente, enseja reparação por danos morais; independentemente da comprovação de prejuízo, dada a natureza personalíssima do direito protegido: o nome da pessoa.

A conduta patronal certamente fere valores imateriais imensuráveis, dando azo à reparação por dano moral, eis que esses valores estão ao abrigo da legislação trabalhista e da Lei Maior – art. 5º, X, da CF.

Outrossim, não é tarefa fácil valorar o sentimento da pessoa ofendida e atribuir um valor econômico para reparação moral, porque para um, o ato pode causar certo grau de sofrimento, para outro, o mesmo ato pode ter uma intensidade menor ou maior – dor na alma.

Por conseguinte, impõe-se que na reparação pecuniária, leve-se em consideração a personalidade do indivíduo, a extensão da lesão, a intensidade do sofrimento, o contexto e as demais circunstâncias pessoais e econômicas emergentes do acontecimento.

No caso vertente, o valor fixado pela origem de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), como forma de reparar o dano moral, extrapatrimonial, sofrido em decorrência de divulgação indevida do nome do professor em site da escola, afigura-se-nos razoável para o fim colimado, seja de ordem reparatória, seja de natureza pedagógica. Mantém-se.

DO RECURSO DO RECLAMANTE

DA GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS

De plano, verifico que o reclamante invoca normas estatutárias e regimentais da reclamada, apontando irregularidade formal em relação ao procedimento de sua demissão. Porém, a finalidade é perceber a garantia semestral de salários, cuja vantagem não é regimental, estando prevista na CCT – 02/04, art. 28:

Ao professor demitido sem justa causa, a Mantenedora garantirá:

a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho;

b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o § 4…

§ 4º Quando as demissões ocorrem a partir de 16 de outubro de 2002, a Mantenedora pagará, independentemente do tempo de serviço do Professor, valor correspondente à remuneração devida até o dia 18 de janeiro de 2003…

Analisando a sobredita cláusula normativa, constata-se que a garantia salarial é limitada ao semestre. Ou seja, o professor dispensado imotivadamente no primeiro semestre, percebe salários do dia do desligamento até 30.06; se dispensado no segundo semestre, também, ganha salários do desligamento ate 31.12, salvo as demissões a partir de 16.10.02, cuja situação é regulada pelo aludido parágrafo quarto da norma.

O reclamante foi dispensado sem justa causa em 20.12.02, tem garantia de salários até 18.01.03, conforme previsto na exceção acima referida. O que foi pago pela reclamada. Não havendo que se falar em garantia semestral de salário. Mantém-se.

DA JORNADA – JANELA

Realmente, a cláusula normativa invocada pelo reclamante (cláusula 10, CCT), prevê que considera-se janela a aula vaga existente no horário do Professor entre duas outras aulas ministradas no mesmo turno… (fl. 185).

Entrementes, o próprio reclamante, em depoimento pessoal de fl. 255, reconhece como corretos os horários de aulas mencionados na defesa (fl. 260): quinta-feira, das 19h às 20h40; sexta-feira, das 14h20 às 16h05, e das 19h às 22h30.

Denota-se que não havia janela, aula vaga entre duas outras aulas do mesmo turno, na medida em que o seu horário de permanência para dar aulas era ininterrupto, inexistia lacuna entre uma aula e outra, durante o mesmo turno: manhã, tarde e noite. Mantém-se.

Com efeito, a r. sentença de origem merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, além dos acima, uma vez que o juízo sopesou prudentemente o conjunto probatório produzido e o direito aplicável à espécie, proferindo decisão justa e equânime para o caso.

ISTO POSTO, decido conhecer dos recursos interpostos; NEGAR-LHES PROVIMENTO; manter íntegra a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação.

EDISON DOS SANTOS PELEGRINI

Juiz Relator

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