Acordo coletivo

Inativo do Banespa não têm direito a benefício da Fanaban

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17 de fevereiro de 2006, 13h20

Um grupo de aposentados do Banespa não conseguiu assegurar o direito ao abono único de R$ 1,1 mil e ao reajuste de 5,5% em seus proventos. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. As duas vantagens fizeram parte da Convenção Coletiva de Trabalho 2001/2002, feita entre a Fenaban e a Federação de Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários, da qual o Banespa não participou.

Os inativos pediam judicialmente os benefícios previstos na Convenção Coletiva em substituição a Acordo Coletivo, firmado direta e isoladamente entre o Banespa e sindicatos dos bancários, com base no artigo 620 da CLT.

Pelo texto, “as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo”. Os aposentados argumentaram que, no Acordo Coletivo firmado pelo Banespa em 2001, os empregados abriram mão do reajuste em favor da garantia de emprego.

Como o Regulamento de Pessoal do Banespa (artigo 107) prevê que o aumento da complementação de aposentadoria será feito de acordo com o aumento do salário dos empregados ativos do banco, os aposentados nada ganharam.

Para o relator do recurso, ministro Simpliciano Fernandes, no caso em questão, o Acordo Coletivo deve prevalecer, já que foi mais benéfico aos empregados do Banespa do que a convenção firmada com a Fenaban.

“Os empregados da ativa não receberam o reajuste e o abono pretendidos pelos aposentados. Desse modo, levando-se em conta o artigo 107 do Regulamento de Pessoal do Banespa, a pretensão não merecia lograr êxito”, afirmou o ministro Simpliciano Fernandes.

O recurso dos aposentados já havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas,SP) sob o fundamento de que se a Convenção Coletiva que não é aplicável aos ativos, também não é aplicável aos aposentados, cujos reajustes são atrelados aos concedidos ao pessoal da ativa.

RR 446/2002-026-15-00.5

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