Acidente na estrada

Ford é condenada a indenizar por falha em pneus

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17 de fevereiro de 2006, 11h27

A Ford Brasil terá de indenizar em R$ 38.219,78 por danos materiais o proprietário de um veículo F 250 que capotou numa rodovia quando a bandagem do pneu esquerdo dianteiro se soltou. A decisão é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Cabe recurso.

Segundo os autos, em maio de 2001, o irmão do autor da ação dirigia o carro na rodovia BA 451, a aproximadamente 110 km/h, quando a bandagem do pneu dianteiro esquerdo se soltou, fazendo com que o motorista perdesse o controle do carro e capotasse várias vezes.

Laudo da Polícia Técnica de Barreiras (BA) concluiu que a única causa do sinistro foram problemas detectados no pneu, decorrentes de falhas mecânicas precoces. De acordo com o autor da ação, o mesmo fato ocorreu com outros proprietários do mesmo modelo de carro, conforme noticiado em jornais.

Informes publicitários juntados ao processo atestaram a convocação de proprietários de veículos similares para a substituição de pneus.

A Ford alegou que não era responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, pois não é a fabricante do pneu. A montadora ainda afirmou que a culpa pelo acidente foi do motorista, que dirigia em alta velocidade numa rodovia com péssimo estado de conservação.

Porém, o juiz Sandoval Gomes de Oliveira, responsável pela sentença na 5ª Vara Cível de Brasília, considerou que as provas apresentadas pelo autor da ação, aliadas à falta de prova contrária produzida pela empresa, tornam patente a existência do defeito no pneu que provocou o sinistro. O juiz ressaltou também o fato de a Ford não ter impugnado a vinculação entre o acidente e os danos sofridos pelo autor da ação.

O caso foi julgado com base no artigo 12 combinado com o artigo 25, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 12 trata da responsabilidade pelo produto e pelo serviço. Segundo o artigo 25, parágrafo 2º, “sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação”.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Processo 2001.01.1107629-0

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