Direito de imagem

Companhia das Letras terá de indenizar herdeiras de Garrincha

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17 de fevereiro de 2006, 16h57

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que as filhas de Garrincha têm direito a indenização pela publicação do livro Estrela Solitária — Um brasileiro chamado Garrincha, escrito por Rui Castro e editado pela Companhia das Letras, sem autorização das herdeiras.

O julgamento havia sido interrompido em 2003, por um pedido de vista do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. O resultado parcial do julgamento contava com três votos favoráveis às herdeiras.

Nesta semana, em função da aposentadoria do ministro Sálvio de Figueiredo e do afastamento do ministro Barros Monteiro da 4ª Turma — que ainda não haviam se manifestado sobre a questão — o julgamento foi dado por encerrado. Os ministros da 4ª Turma consideraram suficientes os três votos já manifestados.

O relator do caso, ministro César Asfor Rocha, determinou à editora o pagamento de indenizações de 100 salários mínimos para cada herdeira de Garrincha a título de danos morais, com juros de 6% ao ano desde a data do lançamento do livro. E, por danos materiais, o relator estipulou uma indenização de 5% sobre o total das vendas do livro, com juros de 6% ao ano, contados a partir da citação das partes do processo.

Votaram com o relator os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior. Para o STJ, “não se pode subtrair dos filhos o direito de defender a imagem e a honra de seu falecido pai, pois eles, em linha de normalidade, são os que mais se desvanecem com a exaltação feita à sua memória, como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que lhe possa trazer mácula”.

O ministro Asfor Rocha ressaltou ainda que “a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econômicos para além de sua morte, pelo que seus sucessores passam a ter, por direito próprio, legitimidade para postularem indenização em juízo, seja por dano moral, seja por dano material”.

Trâmite processual

No processo, as filhas do jogador Garrincha exigiram da editora indenização por danos morais e materiais por violação do direito de imagem, do nome, da intimidade, da vida privada e da honra paterna. As herdeiras, como sucessoras do craque, afirmaram ter direito às indenizações.

As filhas de Garrincha alegaram que a publicação do livro Estrela Solitária “agride com violência a intimidade do ídolo mundial”. No processo, elas destacam ainda que a obra “de modo chulo, traz a público as particularidades físicas da genitália de Garrincha, tudo isso com o objetivo de tornar atraente o livro e alcançar o lucro objetivado pela ré (editora) e seus sócios nessa lamentável empreitada”.

A primeira instância acolheu parte do pedido das filhas de Garrincha reconhecendo apenas o direito à indenização por danos morais. A sentença determinou à Companhia das Letras o pagamento de mil salários mínimos, com juros de 6% ao ano desde a citação, e honorários advocatícios em 10% sobre a condenação.

As herdeiras e a editora apelaram. As filhas de Garrincha pediram o aumento da indenização por danos morais e o reconhecimento dos danos materiais desde o lançamento do livro. Já a editora, alegou a nulidade da sentença por falta de apreciação adequada da prova e solicitou a rejeição dos pedidos de indenização.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro modificou a sentença. O TJ negou a existência de danos morais, mas admitiu o direito das herdeiras ao recebimento dos danos materiais. A decisão determinou à Companhia das Letras o pagamento às herdeiras de 5% sobre o total do preço do livro como danos materiais. As partes apelaram novamente ao TJ fluminense, sem sucesso.

Com isso, as herdeiras e editora recorreram ao STJ. As filhas de Garrincha encaminharam dois recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça. Elas reiteraram o pedido de danos morais de 10 mil salários mínimos, com juros. Elas ainda afirmaram que o julgamento do TJ-RJ teria contrariado os artigos 159 e 1.553 do Código Civil de 1916.

A Companhia das Letras, por sua vez, afirmou ser personalíssimo o direito de imagem, fato que impediria a transmissão desse direito às herdeiras. Por esse motivo, segundo a editora, as filhas de Garrincha não teriam legitimidade para a ação. Dessa forma, a decisão do TJ-RJ que reconheceu o direito aos danos materiais teria contrariado os artigos 6º e 126 do Código de Processo Civil, o 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e o 160, inciso I, e 1.526 do Código Civil de 1916.

A 4ª Turma do STJ acolheu somente o recurso das filhas do jogador, mas de forma parcial. No lugar dos 10 mil salários mínimos pedidos como indenização, os ministros fixaram 100 salários para cada uma das herdeiras.

REsp 521.697

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