Teoria da conspiração

Penhora de bem hipotecado não caracteriza conluio

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16 de fevereiro de 2006, 14h36

Para que seja caracterizado conluio que justifique a rescisão de uma decisão judicial, é preciso que ambas as partes se utilizem do processo como meio para atingir uma finalidade contrária à lei. Com esse fundamento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso do Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso do Sul que pretendia rescindir acordo judicial.

Para o Ministério Público, a ação teria sido combinada entre patrão e empregado para que o bem hipotecado — que seria executado pelo banco credor para pagamento de dívidas —, ao ser executado para o pagamento da dívida trabalhista, tivesse seu valor devolvido a seu dono original. O Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul (24ª Região) já havia decidido contra a pretensão do Ministério Público, levando-o a recorrer ao TST.

O relator no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, também concluiu que, no exame dos autos, “não se acha prova convincente de que o empregado não tinha crédito trabalhista a receber ou que tenha havido ajuste prévio entre as partes”.

“O acordo homologado em juízo sequer previu multa para o caso de descumprimento de suas cláusulas, o que não é comum nas hipóteses de reclamações simuladas, onde as multas convencionadas muitas vezes chegam ao valor de 100% e reforçam o caráter fraudulento do ajuste”, afirmou o ministro Simpliciano em seu voto. “Da leitura dos depoimentos, pode inclusive ser verificado que, no período em que foram propostas as ações (além deste empregado, outros ajuizaram ações semelhantes), o fazendeiro tinha vários bens e cultivava entre 1.100 e 1.200 alqueires de terra”.

O fato de a penhora do crédito trabalhista ter recaído sobre um bem hipotecado “não tem o condão de demonstrar a existência de colusão, muito menos que a execução tinha como finalidade impedir que o banco credor recebesse a quitação da dívida”, afirmou o relator, concluindo: “não verificada a prática de ato ardiloso no ajuizamento da reclamação trabalhista para ludibriar direitos de terceiros, conclui-se, portanto, que os réus não simularam contrato de trabalho com a finalidade de se beneficiarem e acarretar prejuízo aos interesses legítimos de terceiros, o que não enseja ação rescisória fundamentada em colusão”.

ROAR 134/2004-000-24-00.1

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