Papéis trocados

OAB questiona nomeações em Tocantins com instrumento errado

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16 de fevereiro de 2006, 10h58

O ministro Gilmar Mendes determinou o arquivamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A OAB queria que o Supremo determinasse o cumprimento do quinto constitucional na nomeaçao de desembargador do Tribunal de Justiça.

Ao determinar o arquivamento, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF, sustentou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, a OAB poderia impetrar um Mandado de Segurança ou outro meio judicial cabível. Segundo o ministro, a ADPF “não pode ser utilizada para suprir inércia ou omissão de eventual interessado”.

Afirma ainda Gilmar Mendes que seria possível admitir, em tese, que a ADPF fosse proposta contra ato do poder Público, “nas hipóteses em que, em razão da relevância da matéria, a adoção da via ordinária acarrete danos de difícil reparação à ordem jurídica”. No caso, diz o relator, é evidente a falta de relevância jurídica para a instauração da ADPF.

O artigo 94 da Constituição Federal. Determina a reserva de um quinto das vagas nos tribunais estaduais para representantes dos advogados ou membros do Ministério Público. Segundo a OAB, o Tribunal de Justiça de Tocantins teria violado a previsão do quinto constitucional na nomeação de dois desembargadores.

Na ação, pedia a suspensão dos atos de nomeação e que o Supremo permitisse que a instituição elaborasse uma lista sêxtupla. Mas como entendeu o ministro Gilmar Mendes, usou o instrumento jurídico errado para demandar suas razões.

APDF 76

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