Privilégio negado

Clubes não têm direito à imunidade tributária, decide TJ-RS

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16 de fevereiro de 2006, 15h51

A imunidade a impostos, prevista na Constituição Federal, é dirigida exclusivamente ao patrimônio, à renda e aos serviços das instituições educacionais e assistenciais sem fins lucrativos. A imunidade não se aplica, portanto, a clubes recreativos ou desportivos, aberto apenas para os seus associados.

A distinção foi feita pelo desembargador Roque Joaquim Volkweiss, integrante da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao relatar apelação do município de Porto Alegre contra sentença que acolheu pedido de imunidade tributária do Teresópolis Tênis Clube.

Embora reconhecendo não caber tal benefício ao clube, o TJ gaúcho decidiu negar provimento ao recurso do município e manter a extinção do processo de execução por irregularidade na emissão de Certidão de Dívida Ativa. O documento omitiu a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, embutindo-a no valor do IPTU.

Volkweiss identificou incorreção também por constar, em um valor único, ainda que com “memória de cálculo em anexo, débitos relativos a vários exercícios autonomamente lançados; não haver indicação do livro e da folha em que a dívida foi inscrita; a certidão apresentar-se como simples cópia reprográfica, sem assinatura autêntica da autoridade expedidora, tirando-lhe a necessária confiabilidade.”

Processo: 70.013.853.916

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