Preço do dano

Advogado não consegue que STJ aumente valor de indenização

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16 de fevereiro de 2006, 11h47

O advogado Pedro Leonel Pinto de Carvalho não conseguiu aumentar o valor da indenização devida pelo Jornal do Maranhão. O periódico publicou uma série de reportagens dizendo que o advogado fazia parte de uma “indústria de indenizações milionárias”.

A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a reparação por danos morais em R$ 5 mil. Para os ministros, o advogado não conseguiu demonstrar a diferença entre julgamentos do STJ, que poderia resultar no aumento do valor da reparação.

Segundo os autos, depois da publicação dos textos, o advogado ingressou com ação de reparação pedindo 10,8 mil salários mínimos de indenização por danos morais e R$ 100 mil por danos materiais. A primeira instância reconheceu somente o abalo moral, fixando em 2 mil salários mínimos.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão reduziu o valor para 1,5 mil salários. O caso chegou ao STJ. Os ministros da 3ª Turma entenderam que era excessiva a importância de 1,5 mil salários mínimos para a reparação dos danos morais, reduzindo-a para R$ 5 mil.

O advogado não se conformou e apresentou um recurso à Corte Especial chamado de Embargos de Divergência. Ele afirmou que a 1ª, a 2ª e a 4ª Turma, bem como a 1ª Seção do STJ, teriam entendimento diferente do demonstrado na análise do recurso que reduziu a indenização. Para o advogado, o valor indenizatório seria “irrisório, fora dos parâmetros comumente adotados pelo STJ”.

O relator do processo, ministro José Delgado, considerou que os embargos não eram cabíveis para discutir o valor fixado pela indenização por danos morais, em razão da peculiaridade de cada situação trazida a juízo.

O ministro relator ressaltou que é preciso haver perfeita correspondência entre as situações apreciadas — aquela que caracteriza o caso e aquelas dos casos trazidos para comparação (chamados de paradigmas). No caso, a semelhança não foi suficiente para caracterizar a divergência. A decisão da Corte Especial foi unânime.

EREsp 472.790

Leia a íntegra da decisão

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 472.790 – MA (2005/0135439-3)

RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO

ADVOGADO: JEZANIAS DO REGO MONTEIRO E OUTROS

EMBARGADO: GRÁFICA ESCOLAR S/A

ADVOGADO: ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTROS

DECISÃO

Vistos, etc.

PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO apresenta embargos de divergência (fls. 888/940) em face de acórdão advindo da Terceira Turma assim ementado (fl. 718):

“Civil e processual civil. Recursos especiais. Ação de conhecimento. Reparação por danos morais. Indenização por danos materiais. Publicação de matérias injuriosas e difamatórias em veículo de comunicação. Fundamentação do recurso especial. Depósito prévio do valor da condenação para interposição de apelação. Desnecessidade. Análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação. Inocorrência de preclusão. Reparação por danos morais. Valor excessivo. Redução. Sucumbência recíproca. Reconhecimento.

– Não se mostra necessário o depósito prévio do valor da condenação para a interposição de recurso de apelação contra sentença proferida com lastro na Lei de Imprensa. Precedentes.

– Considerando-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita de ofício pelo julgador e não se sujeita à preclusão, há de se declarar o conhecimento do recurso de apelação se o Tribunal de origem, a despeito de manifestar-se pelo seu não conhecimento, analisa questão relativa ao mérito recursal. Peculiaridade do caso concreto.”

Opostos embargos de declaração, restaram assim espelhados (fl. 751):

“Processual Civil. Embargos de declaração no agravo no agravo de instrumentol.Vícios. Inexistência.

– Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.

Embargos de declaração rejeitados.”

Aduz o embargante que a Primeira, a Segunda e a Quarta Turmas, bem como a Primeira Seção do STJ divergem do entendimento esposado pelo acórdão embargado, ao decidirem que:

a) não há interesse recursal para a interposição de recurso especial quando os embargos infringentes da recorrente são integralmente providos, inexistindo sucumbência;

b) a devolutividade nos embargos infringentes é restrita à matéria enfocada no voto divergente;

c) o valor indenizatório fixado em razão da publicação ofensiva pela imprensa deu-se em patamar irrisório, fora dos parâmetros comumente adotados pelo STJ. Nesse sentido colaciona como paradigma, dentre outros, os seguintes acórdãos:

“PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA (PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO)

1. Inexistindo sucumbência, resta ausente o interesse recursal da parte.

2. Embargos de Declaração não conhecidos.”

(EDcl no REsp 599841/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.03.2005, p. 237)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. DISCUSSÃO ACESSÓRIA, NÃO INTEGRATIVA DO MÉRITO OU OBJETO DO PROCESSO.

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento.

2. Acórdão a quo segundo o qual “em sede de embargos infringentes não há como analisar-se divergência do acórdão sobre atribuição ou ônus de sucumbência, eis que a matéria não envolve mérito. Interpretação correta do art. 530 do CPC”.

3. Decisão singular que condenou o Ministério Público nos ônus sucumbenciais em ação civil pública, tendo o Tribunal a quo, por maioria, provido, em parte, o apelo ministerial, para reduzir a verba honorária, mantendo a condenação do autor à satisfação dos ônus da sucumbência.

4. Não há que se cogitar de cabimento de embargos infringentes se a divergência cinge-se à imposição dos ônus sucumbenciais, por não haver decisão de mérito. A disposição sobre a sucumbência não integra o mérito ou o objeto do processo, mas é discussão acessória do provimento judicial.

5. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no Ag 611112/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 21.03.2005, p. 241)

“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ATO PRATICADO POR DELEGADO DE POLÍCIA. DIVULGAÇÃO TEMERÁRIA DA PRÁTICA DE ABUSO SEXUAL CONTRA ALUNOS DA ESCOLA DE BASE. NOTÍCIA POSTERIORMENTE DESMENTIDA.

AUMENTO DO VALOR FIXADO PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Restaram regularmente analisadas as matérias discutidas no recurso especial, razão pela qual não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Não se aplica, na hipótese, a Lei de Imprensa, visto que, “o que levou os litigantes ao absurdo de serem repudiados e quase linchados pela população, perdendo não só a honra, mas o estabelecimento de ensino e o sossego de viver honesta e tranqüilamente, não foi a veiculação jornalística provocada pela imprensa, e sim a irresponsável conduta do agente estatal” (voto proferido pela Ministra Eliana Calmon).

“Comprovada a responsabilidade subjetiva do agente público, impõe-se-lhe o dever de ressarcir o erário do valor preciso e certo do desfalque provocado, sem que se possa para tal limitá-lo às condições econômicas do obrigado” (voto proferido pela Ministra Eliana Calmon).

“Na oportunidade em que se fizer a liqüidação por artigos, novos honorários serão devidos e, assim, à vista de um quantitativo certo e determinado, será de todo pertinente a fixação dos honorários, nos termos do dispositivo aqui invocado pelos autores (art. 20, § 3º)” (voto proferido pela Ministra Eliana Calmon).

Já decidiu este Superior Tribunal de Justiça que “o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, observando as circunstâncias do caso, aplicáveis a respeito os critérios da Lei n. 5.250/67” (REsp n. 295.175/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 2.4.2001). Veja-se, também o REsp n. 439.465/MS, rel. Min. Paulo Medina, julgado em 15.10.2002.

A quantia proposta pelo douto colegiado a quo não é idônea a trazer qualquer alegria aos autores capaz de fazê-los superar o evento lastimável, que não apenas abalou, mas destruiu sua reputação e seu equilíbrio emocional.

Não há, desde que guardada a proporcionalidade e razoabilidade da indenização, possibilidade de enriquecimento ilícito da vítima em detrimento do autor do dano, quer pela própria dificuldade de mensuração do prejuízo quer pela evidente necessidade de impedir que a indenização arbitrada seja tão leve que incentive o réu a continuar causando danos morais contra outras vítimas, ou que a sociedade comece a ver com naturalidade tais comportamentos e passe a agir da mesma forma.

O fato de, eventualmente, o servidor causador do dano não ter condições de arcar com o valor integral da indenização pouco importa para a solução da presente controvérsia, visto que, em casos nos quais se faz presente a responsabilidade civil do Estado, a indenização deverá ser calculada com base na sua capacidade e não na do agente público causador do dano.

Recurso especial do Estado de São Paulo provido, em parte, para condenar o litisdenunciado a ressarcir os cofres públicos por inteiro.

Recurso especial dos autores provido para aumentar a indenização a título de danos morais para R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), para cada um dos recorrentes.”

(REsp 351779/SP, Rel. p/ acórdão Min. Franciulli Neto, Segunda Turma; DJ 09.02.2004 p. 151)

Ao final, pugna pela admissão e provimento do recurso.

Relatados, decido.

Ao que se verifica dos autos, as questões de direito trazidas a cotejo expressam a necessidade de melhor apreciação.

Por tais considerações, admito os embargos para melhor exame das teses em confronto.

Vistas à parte embargada para a apresentação de impugnação.

Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 21 de setembro de 2005

MINISTRO JOSÉ DELGADO

RELATOR

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