Companhia de fornecimento de energia elétrica não pode cortar energia de acusado, sem provas, de alterar o relógio medidor. O entendimento, unânime, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que manteve sentença da Justiça de Rio Verde.
A decisão concedeu a Nelson Guimarães Borges o direito de não ter a energia elétrica de sua residência cortada pela Celg — Companhia Energética de Goiás pelo não-pagamento de uma dívida de R$ 3,7 mil, desencadeada, segundo a empresa, por violação do relógio.
O desembargador Zacarias Neves Coelho observou que não há provas nos autos de que a suposta violação tenha sido causada pelo cliente e de que a ele tenha sido oferecida ampla defesa no procedimento administrativo instaurado para apurar a fraude.
Segundo os autos, Nelson foi autuado pela companhia por violação de medidor de energia, com suspeita de fraude, apurado em levantamento feito pela própria empresa, sem a presença do impetrante, que constatou o gasto 13.566 KWH, num período de 69 meses. Nelson alegou não ser o devedor, pois quando comprou o imóvel, em 1997, o relógio já havia sido violado e que não tinha conhecimento da fraude.
Para o relator, a constatação da fraude requer um detalhamento técnico e devidamente comprovado, proporcionando à parte oportunidade de se defender, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa. Caso contrário, observou Coelho, o corte no serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária, sem dúvida alguma, configura medida arbitrária e ilegal, com o intuito de coagir o devedor ao pagamento da suposta dívida.
Leia a ementa:
“Apelação em Mandado de Segurança. Corte no Fornecimento de Energia Elétrica. Ilegitimidade Passiva. Autoridade Coatora. Suposta Fraude no Medidor de Consumo.
I- Considera-se autoridade coatora, figurando como parte legítima no pólo passivo do mandado de segurança, o chefe do escritório regional da Companhia Energética de Goiás – Celg, posto que ordenara a execução do ato impugnado, dispondo de atribuição para responder por suas conseqüências administrativas.
II – No mandado de segurança é suficiente a notificação da autoriade apontada como coatora, tornando-se desnecessária a citação da pessoa jurídica a que o impetrado está vinculado. Todavia, se o presidente da pessoa jurídica, pessoalmente, comparece aos autos e defende a legalidade e legitimidade do ato questionado, torna-se, também, parte legítima para responder à ação.
III – Ante a ausência de prova inequívoca que atribua ao impetrante a prática de fraude no medidor de consumo, a ameaça ou o corte do fornecimento de energia elétrica verifica-se medida arbitrária e ilegal, com o escopo de coagir o devedor ao pagamento de dívida apurada unilateralmente pela empresa concessionária. Remessa e apelo conhecidos e desprovidos”.
Duplo Grau de Jurisdição nº 11097-2/195 – 200500956205, publicado no Diário da Justiça em 24 de janeiro de 2006.