Tributo questionado

Suspenso julgamento sobre cobrança de IPTU em terras da União

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15 de fevereiro de 2006, 6h00

O julgamento sobre a cobrança de IPTU em terras da União foi interrompido nesta terça-feira (14/2), na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. A Turma apreciava Recurso Extraordinário do município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça fluminense.

O TJ do Rio entendeu ser impossível cobrar IPTU de empresa que detém concessão de uso de imóvel situado no aeroporto de Jacarepaguá, de propriedade da União. No STF, o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, negou provimento ao recurso do município.

De acordo com o TJ, o contrato de concessão de uso abrange terras da União, imunes ao tributo questionado, de acordo com o artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal. O TJ também decidiu que o contrato de concessão de uso foi feito por meio de remuneração (aluguel), o que não permitiria a cobrança do IPTU sobre o domínio útil do imóvel.

O acórdão do TJ ressalta que o artigo 34 do Código Tributário Nacional alude ao possuidor de imóvel a qualquer título, que é aquele que está apto a adquirir o bem por meio de posse com a oportuna declaração de usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais. Porém, o artigo seria inaplicável ao caso, pois a propriedade é da União, o que inviabilizaria o usucapião.

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, negou provimento ao recurso por entender que a empresa não preenche nenhum dos requisitos para ser contribuinte do IPTU. O ministro ressaltou que a contratante detém posse precária e desdobrada de imóvel decorrente de contrato de concessão de uso.

RE 451.152

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