Nada de simulação

STF mantém proibição de uso de simulador de urna eletrônica

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15 de fevereiro de 2006, 20h33

O Supremo Tribunal Federal decidiu manter a proibição do uso de simulador de urna eletrônica em propagandas eleitorais. A decisão foi tomada pelo Plenário da Corte nesta quarta-feira (15/2), no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam resoluções da Justiça Eleitoral.

As três ações foram impetradas pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS). A primeira questionou a Resolução 518/2000, do Tribunal Superior Eleitoral. Os ministros, por maioria, declararam a procedência parcial da ação, para julgar inconstitucional a expressão “ficando o infrator sujeito ao disposto no artigo 347 do Código Eleitoral”, contida no artigo 3º da norma. O Plenário entendeu não haver razão para aplicação de penalidade prevista no Código Eleitoral.

Os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso votaram pela procedência total da ADI por entenderem inconstitucional a resolução. O ministro Marco Aurélio explicou que não há como se convalidar uma norma que proíba instruir-se o eleitor quanto à utilização da urna eletrônica. Já o relator, Eros Grau, julgou o pedido integralmente improcedente.

Nas outras duas ações, impetradas pelo mesmo motivo, contra resoluções de tribunais regionais, o entendimento dos ministros foi o mesmo. Logo, foi mantida a proibição dos simuladores.

ADIs 2.269, 2.278 e 2.283

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