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STF anula julgamento em Goiás por considerar advogado impedido

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15 de fevereiro de 2006, 19h57

O Supremo Tribunal Federal anulou o julgamento de uma Ação Cautelar no Tribunal de Justiça de Goiás por considerar que o advogado de uma das partes estava impedido. A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Turma do STF.

Na Ação Cautelar, Homero Sabino de Freitas, que era diretor-geral do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás na época, defendeu uma das partes. A outra parte, que impetrou Recurso Extraordinário no STF, alegou que, ao atuar como advogado, Freitas ofendeu o artigo 28 da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia. Esse dispositivo proíbe o exercício da advocacia, ainda que em causa própria, dos membros do Poder Judiciário.

O adversário sustentou também violação ao artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre o princípio da moralidade, e ao devido processo legal, além de afronta ao artigo 93, inciso IX da Constituição, no que diz respeito à litigância de má-fé.

Segundo o relator no Supremo, ministro Gilmar Mendes, não há dúvida quanto ao impedimento do diretor-geral. Ele afirmou que a 2ª Turma do STF já entendeu ser suficiente a alegação de violação ao artigo 37 da Constituição em casos semelhantes, pois a incompatibilidade assenta-se na ética e na moralidade administrativa.

De acordo com o ministro, o caso não se trata apenas da aplicação do artigo 37 da Constituição, mas de sua conjugação com a cláusula do devido processo legal, “o que leva a produzir um julgamento contaminado por um quadro de forte irregularidade”.

RE 464.963

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