Lua-de-mel

Negar licença para trabalhador recém-casado gera indenização

Autor

15 de fevereiro de 2006, 10h16

A recusa da empresa de conceder licença-gala ao trabalhador, com a justificativa de que ele já tirou os dias antes do casamento, gera indenização. O entendimento, unânime, é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram a condenação da Aplub — Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil a pagar a um digitador os três dias de licença não concedidos.

O digitador se casou no dia 29 de agosto mas não teve nenhum dia de folga para a lua-de-mel. Na ação trabalhista que ajuizou depois de sua demissão, cobrou, entre outros direitos, indenização pela chamada licença-gala não concedida. O empregador alegou que a licença foi dada antecipadamente, entre junho e julho do mesmo ano, e que, por essa razão, o período deveria ser compensado.

A relatora do caso no TST, juíza convocada Rosa Maria Weber, esclareceu que a interpretação dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) — de que a licença em virtude de casamento é direito do trabalhador e de que o trabalho nesse período deve ser remunerado — está correta e em harmonia com o artigo 473 da CLT.

A Justiça gaúcha rejeitou o pedido de compensação dos dias de folga feito pela empresa, por entender que havia uma grande distância entre as datas. Para o TRT gaúcho, o registro de horários juntados aos autos para comprovar que houve dispensa do funcionário no período de 27 de junho a 17 de julho de 1987 somente contribuiu para inviabilizar tese da Aplub de que a licença teria relação com o fato futuro (casamento).

A segunda instância também rejeitou o argumento de que caberia ao empregado o ônus de comprovar que foi impedido de tirar a licença-gala. De acordo com o tribunal regional, por ser um direito do trabalhador a licença-remunerada, impõe-se a remuneração do trabalho nos dias correspondentes diante da simples constatação do evento (casamento).

De acordo com o TRT do Rio Grande do Sul, ao enumerar as hipóteses em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, o artigo 473 da CLT não consagrou “mera faculdade”, e sim uma permissão ao empregado para faltar ao trabalho naqueles casos sem risco de sofrer sanções, como desconto salarial ou outras medidas punitivas.

No recurso ao TST, a Aplub afirmou que a condenação ao pagamento de três dias de licença-gala teria afrontado o artigo 473 da CLT, já que a concessão da licença seria “uma faculdade do empregador e não uma obrigação legal a ele imposta”. A tese foi rejeitada pela 5ª Turma.

RR 641.948/2000.7

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!