Construtora não pode ter penhorada construção anterior a dívida
15 de fevereiro de 2006, 11h43
Construtora não pode ter penhorada construção anterior a dívida de execução. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma determinou a suspensão da penhora e condenou o Banco Itaú a pagar as custas de uma ação movida por uma proprietária de um imóvel penhorado a mando da instituição financeira.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, constatou que já constava no cartório imobiliário, a incorporação e a construção de um prédio de apartamentos muitos anos antes da penhora. E como não é possível a análise documental, manteve decisão da primeira e segunda instâncias.
Segundo os autos, na tentativa de executar uma dívida com a Cravestac Engenharia e Comércio, o banco Itaú buscou a penhora de um terreno onde foi erguido um prédio da construtora. Os apartamentos deste edifício foram comprados por contrato de compra e venda e a obra construída pelo regime de administração.
Na ação de execução, foi determinada a penhora do terreno, prejudicando os proprietários dos 28 apartamentos, que já tinham a posse do imóvel e moravam no local. Uma das moradoras ingressou com Embargos de Terceiro para afastar a penhora e receber o dinheiro gasto com a ação.
A primeira instância determinou o afastamento da penhora judicial e condenou o banco e a empresa ao pagamento dos ônus da sucumbência. O Itaú apelou. Afirmou que a proprietária não poderia ter entrado com os embargos. Também disse que não poderia ser condenada ao pagamento das custas.
O 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo manteve a sentença, confirmada pela 4ª Turma do STJ.
REsp 645.694
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