Mútuo consentimento

Mudança de turno não pode prejudicar trabalhador

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15 de fevereiro de 2006, 9h50

De acordo como artigo 468 da CLT, a alteração das condições do contrato de trabalho só é lícita se houver mútuo consentimento entre as partes e se não resultarem em prejuízos ao trabalhador. Com base nesse dispositivo, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que considerou inválida a alteração do horário de trabalho de um empregado da Caixa Econômica Federal.

A CEF recorreu da decisão do TRT gaúcho sustentando que a mudança de horário de trabalho, do turno noturno para o diurno, não configura alteração contratual prejudicial ao trabalhador, e que esse tipo de alteração estaria prevista no contrato de trabalho. Para a CEF, o fato estaria “dentro do poder diretivo do empregador.”

O funcionário foi admitido em 1978 e, desde 1986, trabalhava das 20h à 1h30, recebendo adicional de trabalho noturno que representava mais de 50% de seu salário padrão. Em dezembro de 1998, foi comunicado de que, a partir de janeiro de 1999, passaria a trabalhar no horário diurno.

O TRT verificou que, durante o turno diurno, o empregado tinha outras atividades: trabalhava 40 horas semanais como professor adjunto e cursava doutorado em Psicologia Social. “A alteração de turno, por óbvio, lhe causará transtornos de ordem econômica, à medida que não mais poderá conciliar o magistério e o trabalho na CEF.”

Apesar de reconhecer que a alteração de horário tem suporte no poder diretivo do empregador, o TRT observou que o empregado trabalhou durante 13 anos exclusivamente no horário noturno, “tendo organizado sua vida em função desse horário.” Devido ao período prolongado de trabalho noturno, o horário se incorporou ao contrato de trabalho, não podendo, portanto, ser alterado de forma unilateral.

O relator no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, registrou em seu voto que o TRT aplicou o entendimento correto aos fatos, “ao considerar que, em face da contumaz prestação de serviço por 13 anos consecutivos no horário noturno, a mudança seria incontestavelmente prejudicial ao trabalhador”.

RR 24.147/2002-900-04-00.7

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