Competência estabelecida

Justiça comum vai julgar roubo na casa de funcionário do governo

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15 de fevereiro de 2006, 9h54

A Justiça do Distrito Federal é competente para julgar o processo que investiga o roubo de R$ 580 mil da casa de um ex-funcionário do governo do Distrito Federal. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que concedeu liminar estabelecendo a competência da 2ª Vara Criminal de Taguatinga.

Inicialmente, os autos foram apresentados pelo Polícia Civil ao juízo de Taguatinga, que afirmou não ser responsável pelo caso, já que a investigação envolveu um ex-chefe de gabinete da Administração Regional de Águas Claras, cidade perto de Brasília.

Como a Administração Regional é órgão do governo do DF, considerou-se que haveria interesse da União na investigação da origem do dinheiro, já que o crime teria sido praticado contra a administração pública do DF.

Assim, os autos foram encaminhados à Justiça. No entanto, a 10ª Vara Federal do DF também se considerou incompetente para julgar o processo.

O ministro Edson Vidigal entendeu que não haveria razão para justificar o deslocamento de competência para a Justiça Federal, porque o local onde crime de roubo foi praticado é mais próximo do juízo de Taguatinga. A relatora designada para o processo é a ministra Laurita Vaz, da 3ª Seção.

CC 57.567

Leia a íntegra da decisão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 57.567 – DF (2005/0210558-8)

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA – DF

DECISÃO

Em representação protocolada perante a 2ª Vara Criminal de Taguatinga – DF, pediu a Divisão Especial de Repressão ao Crime Organizado – DECO da Polícia Civil do Distrito Federal fosse decretada a interceptação e a quebra de sigilo telefônico dos investigados, com vistas à apuração de suposto crime de lavagem de dinheiro (Lei 9613/98, art. 1º).

Recebida a inicial, o MM. Juiz da causa declarou-se incompetente para o respectivo processo e julgamento, determinando fosse a hipótese encaminhada à Justiça Federal – que por sua vez suscitou este Conflito negativo.

Por isso o pedido, agora, pelo Ministério Público, no sentido de que seja liminarmente designado um dos juízos conflitantes para o exame das medidas urgentes, sem prejuízo, por óbvio, do posterior exame do Conflito por quem de direito.

Pois bem. A hipótese dos autos diz respeito ao roubo de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), subtraídos da residência do Chefe de Gabinete da Administração de Águas Claras – DF, valor que, segundo o requerente, constituiria “produto de crimes contra a Administração Pública do Distrito Federal e/ou de infrações penais perpetradas por organizações criminosas” (fl. 179).

E, como bem afirma o próprio requerente, “os delitos de lavagem de dinheiro, nos termos do artigo 2º, inciso III, d Lei nº 9.613/98, são da competência da Justiça Federal em apenas duas hipóteses: a) quando houver, em síntese, interesse da União, ou quando forem os crimes praticados em detrimento do sistema financeiro e da ordem econômico-financeira; b) quando o crime antecedente for da competência da Justiça Federal” (fl. 179).

Nesse contexto, não me parece estabelecida, ao menos em princípio, causa apta a justificar, desde logo, o deslocamento da competência para o Juízo Federal. E o crime de roubo, aqui em tese secundário, vem sendo processado pelo Juízo de Taguatinga – DF, mais próximo aos fatos investigados.

Tudo considerado, defiro a liminar, na forma requerida, apenas para designar, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Taguatinga – DF, para a resolução das questões urgentes (aí incluídas as medidas de interceptação e de quebra de sigilo telefônicos) que possam despontar enquanto não decidido o mérito deste Conflito de Competência.

Comunique-se com urgência aos Juízos conflitantes, solicitando-lhes as informações. Após, sigam os autos ao MPF, para manifestação.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de janeiro de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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