Serviço essencial

Copasa é impedida de cortar água de município inadimplente

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15 de fevereiro de 2006, 13h12

A Copasa — Companhia de Saneamento de Minas Gerais está impedida de cortar o fornecimento de água ao município de São Romão, inadimplente desde 1999. A decisão é do ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro negou o pedido de suspensão de segurança da companhia, entendendo que não houve urgência no pedido porque a empresa demonstrou tolerância por não ter ajuizado a ação de cobrança prévia.

O pedido de suspensão foi fundamento no artigo 4º, da Lei 4.348/64, que estabelece normas processuais relativas a Mandado de Segurança. Segundo os advogados, a Copasa já havia tentado diversos acordos com a prefeitura de São Romão. Por isso, teria o direito de interromper o serviço conforme diversos outros julgados do STJ.

A companhia alegou que o risco de lesão à saúde, economia e segurança pública viria do fato de que o impedimento de exercer o direito de cortar o fornecimento seria um incentivo à inadimplência de outras cidades. Isso caracterizaria o rompimento do princípio da reciprocidade nas obrigações entre fornecedor e usuário, com enriquecimento ilícito sem causa de uma das partes.

Segundo a companhia, os próprios serviços da Copasa seriam ameaçados porque, sem as condições financeiras suficientes, toda a população de São Romão poderia ser prejudicada.

Já a defesa da prefeitura afirmou que havia inércia e tolerância da empresa, que não propôs ação de cobrança judicial ou representação aos órgãos competentes para apurar uma eventual improbidade do administrador. A prefeitura alegou que a Copasa cortou o serviço apenas quando mudou o prefeito.

A defesa destacou ainda que o novo prefeito recebeu o edifício sede da prefeitura já sem água, luz e telefone e que a administração anterior não deixou previsão orçamentária para o pagamento dessas contas.

O ministro Edson Vidigal ressaltou o entendimento, já firmado no STJ, de que tem legitimidade para pedir suspensão de liminar ou sentença a entidade de direito privado no exercício de atividade delegada pela administração pública indireta.

“A extensão dessa interpretação, vale ressaltar, somente é admitida e aceita a utilização da via excepcional da suspensão de liminar ou de segurança por essas pessoas jurídicas, quando no desempenho de serviços públicos por delegação de competência, em que é inafastável o interesse público”, apontou.

SS 1.569

Leia a íntegra da decisão

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.569 – MG (2006/0004677-1)

REQUERENTE: COPASA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS

ADVOGADO: MARCO AURÉLIO MARTINS DA COSTA VASCONCELOS E OUTROS

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO

PROCURADOR: RENATO TORRES RIBEIRO E OUTROS

DECISÃO

Vistos, etc.

O Município de São Romão/MG impetrou Mandado de Segurança, buscando fosse a Copasa MG – Companhia de Saneamento de Minas Gerais (concessionária do serviço público de saneamento básico, tratamento e abastecimento de água) obrigada a manter ininterrupto o fornecimento de água aos prédios públicos municipais Município, não obstante inadimplente.

Sustentou a ilegalidade do corte do fornecimento da água aos prédios públicos municipais; inexistência de previsão orçamentária para o efetivo pagamento dos débitos anteriores, deixados pelo ex-Prefeito Municipal, ou disponibilidade de caixa para tanto, pleiteando, em liminar, o imediato restabelecimento do fornecimento da água.

Deferida a liminar pelo Juízo da Comarca de São Romão/MG (fls. 35/38), seguiu-se Agravo de Instrumento pela Copasa-MG, com pedido de efeito ativo, negado no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que também desproveu o Agravo Regimental.

Proferida a sentença que concedeu a ordem (fls. 83/86), apelou a Copasa-MG. A apelação acabou sendo julgada prejudicada no TJ/MG, em razão da confirmação da sentença no Reexame Necessário, Acórdão de fls. 105/108.

Adveio Recurso Especial fundado em violação de lei federal e divergência jurisprudencial, REsps nºs 688.644-RN, 460.271-SP, 302.620-SP, 576.242-MG, 591.692-RJ; 631.843-MG e 588.763-MG, (CF, art. 105, III, a e c), sem notícia se já submetido ao juízo de admissibilidade, e este pedido de suspensão de segurança fundado na Lei nº 4.348/64, art. 4º, por alegada lesão grave à ordem jurídica, com o risco de legitimar judicialmente a inadimplência.

Para tanto, sustenta que a decisão hostilizada, ao entender que “a água constitui-se em bem essencial à comunidade, não podendo sofrer interrupção na sua prestação por decisão unilateral de uma das partes contratantes, como se o interesse econômico da apelada sobrelevasse o interesse público na prestação de um serviço essencial” (fl. 9), causou lesão à ordem jurídica, na medida em que afrontou claramente a Lei de Concessões nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II.

Ao lado das questões de mérito, diz que o Município de São Romão-MG se encontra inadimplente desde 1999, não obstante avisos, acordos de repactuamento, acertos de contas, parcelamentos, todos descumpridos pelo Município, autorizando o corte do fornecimento dos serviços prestados, e causando lesão à ordem pública administrativa, que garante à Copasa/MG o direito de receber pelos serviços que presta, consoante inúmeros julgados desta Corte, REsp nº 510.487-PB, dentre outros.

A lesão à saúde, economia e segurança públicas veio pelo prisma de que está a Copasa/MG impedida de fazer uso de um direito – corte do fornecimento por inadimplência -, que, a par de encorajar os demais Municípios a assim agirem, gerando o efeito multiplicador, rompe o princípio da reciprocidade nas obrigações assumidas pela concessionária e o usuário, admitindo o enriquecimento ilícito sem causa, com a quebra do princípio da igualdade de tratamento das partes, agravado com o comprometimento da qualidade da prestação do serviço e do uso dos mecanismos a ela inerentes, levando a que seja prestado insatisfatoriamente, em claro prejuízo a toda a coletividade.

Afirma que, com a inadimplência dos usuários, “a prestação do serviços da COPASA MG ficará comprometida, ameaçando-se o sistema de atendimento à população local, caso não reúna condições financeiras suficientes para prestar satisfatoriamente o serviço, o que significaria sacrifício de toda a população do Município de São Romão, exatamente o que se busca, co a presente medida, impedir” (fl. 18) (…).

Traz à baila a tese do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a seu ver ferido pela decisão do Tribunal das alterosas, que não observou o equilíbrio entre as obrigações assumidas e as importâncias a serem recebidas, “vital nas concessões de serviço público, não somente para assegurar o lucro do concessionário, inteiramente lícito (constitucionalmente garantido), mas, principalmente, para garantir a continuidade e a boa prestação do serviço público” (fl. 21).

Decido

Anoto, de início, firmado neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a entidade de direito privado no exercício de atividade delegada da Administração Pública indireta (neste caso – concessionária do serviço público de saneamento básico e abastecimento de água), tem legitimidade para requerer suspensão de liminar ou sentença, não obstante o texto da Lei nº 8.437/92, art. 4º, fazer menção somente às pessoas jurídicas de direito público – SS 1.326-DF, SS 1389-PB, e REsp 50.284-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 12.6.2000, RSTJ 136/152, RMS 2.852-5-, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, RSTJ 54/428. e no STF, SS 632, Min. Octavio Gallotti, DJ 26.4.94.

A extensão dessa interpretação, vale ressaltar, somente é admitida e aceita a utilização da via excepcional da suspensão de liminar ou de segurança por essas pessoas jurídicas, quando estiverem no desempenho de serviços públicos por delegação de competência, onde inafastável o interesse público e a iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pelas leis de regência (Leis nºs 4.348/64, 8.437/92).

Feito o registro, releva que o pedido de suspensão, marcado pela urgência, tem por fundamento principal a presença do fumus boni iuris, e neste aspecto, possível a interrupção no fornecimento do serviço público essencial por inadimplemento do usuário, conforme previsto na Lei 8.987/95, pois, admitir o inadimplemento por período indeterminado e sem a possibilidade de suspensão do serviço é consentir com o enriquecimento sem causa de uma das partes, fomentando a inadimplência generalizada, o que compromete o equilíbrio financeiro da relação e a própria continuidade do serviço, com reflexos, inclusive no princípio da modicidade.

Para tanto, exige-se, é certo, a observância da Lei nº 9.427/96, art. 17, que exige, para a suspensão do fornecimento por inadimplência do consumidor que presta serviço público ou essencial à população, sua notificação prévia.

Sim, porque o custo do serviço será imensurável a partir do percentual de inadimplência, e os usuários que pagam em dia serão penalizados com possíveis aumentos de tarifa, consoante decisões deste STJ, configurada a partir das razões aduzidas pela própria concessionária requerente.

Todavia, se de um lado está afinada a pretensão, em tese, à orientação do STJ, de outro, no que diz com o perigo na demora, também necessário à concessão da medida especial, estampa um diferencial, consistente na assertiva da r. sentença de que, embora o débito da Administração tenha perdurado por vários anos, com notícia de descumprimento do termo de repactuação de dívida, “em nenhum momento a COPASA propôs qualquer ação judicial de cobrança ou representou aos órgãos competentes para apurar eventual improbidade do administrador público responsável pelo pagamento das contas.

Nesse contexto de permanente inércia e indisfarçável tolerância, evidencia-se a arbitrariedade na repentina interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica do Município já nos estertores da antiga administração municipal (fl. 23), como forma de pressão sobre o novo administrador” (fl. 85) Releva que a par de não constar qualquer afirmativa de atraso do pagamento das contas municipais atuais, ao deferir a liminar, o Juízo da Comarca de São Romão/MG, explicitou que ao ser empossado em janeiro/2004, o atual Prefeito Municipal recebeu o prédio sede da Prefeitura sem água, luz e telefone, e sem demonstrativos de restos a pagar e previsão orçamentária para o efetivo pagamento de possíveis despesas realizadas pelo ex-Prefeito, (fl. 35). Além de ter sido tolerada a inadimplência, sem que a COPASA tenha intentado cobrança judicial.

Por isso, descaracterizada a urgência que autorizaria a concessão da medida extrema, não se podendo desconsiderar a particularidade de que depois de longo tempo de tolerância da Copasa/MG quanto à inadimplência do Município de São Romão durante a Administração Pública passada, repentinamente argüiu grave e iminente perigo de dano irreparável, a comprometer a continuidade do serviço público que presta, levando a crer na utilização do pedido de suspensão como sucedâneo de recurso.

Sem contar que o Acórdão é de outubro, e o Recurso Especial já foi interposto, refletindo a intenção aqui, de alcançar, por via transversa, o efeito suspensivo ao Especial ainda não submetido ao juízo de aceitação.

É que, na via restrita da suspensão, relevam as circunstâncias próprias da natureza de contra-cautela, permeada por juízo político, notadamente a possibilidade de a decisão liminar ou a segurança, contrária ao Poder Público, causar lesão, de natureza grave, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, Lei nº 4.348/64, art. 4º.

Não se reveste de caráter revisional, tampouco substitui a via recursal própria. Quaisquer ilegalidades, erro de procedimento ou erro de julgamento têm sede própria para deslinde, pelos meios processuais previstos no ordenamento jurídico (SS nº 924/RJ, nº 945/MG, nº 1.132/DF, nº 1.134/MS e Pet nº 1.622/PR), daí não se permitir sua utilização como sucedâneo recursal.

E, em que pese aos argumentos desenvolvidos pela requerente, no que diz com lesão à ordem jurídica, somente podem ser aqui tomados como mera indicação da plausibilidade do direito sustentado, da fumaça do bom direito, devendo ser analisados na via recursal ordinária, SS nºs 909, 917 e 924.

Assim sendo, indefiro o pedido.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de janeiro de 2006

MINISTRO EDSON VIDIGAL

PRESIDENTE

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