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CEF é condenada por divulgar nome de devedor em jornal

15 de fevereiro de 2006, 11h39

Por Redação ConJur

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A Caixa Econômica Federal terá de pagar indenização ao engenheiro Roberto Sérgio Teixeira de Sabóia por publicar indevidamente o nome do mutuário como devedor na ata de leilão de imóvel. A ata foi divulgada num jornal de grande circulação. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram parte do recurso da CEF para reduzir o valor da indenização de R$ 50 mil para 18 mil, por danos morais.

Segundo o processo, foi firmado um contrato para aquisição de imóvel residencial com a CEF. No decorrer do contrato, houve aumento das prestações. Sentindo-se lesado e considerando o aumento indevido, o mutuário recorreu ao Judiciário.

Em liminar, ficou determinado que a CEF deveria se abster de mover qualquer ação de execução contra o comprador. Também ficou determinado que Roberto Sérgio Teixeira depositasse em juízo as prestações, enquanto se decidia sobre a legalidade do aumento. Apesar de tomar conhecimento da decisão, a CEF publicou ata de leilão público do imóvel do autor num jornal de grande circulação, causando prejuízos à honra e reputação do engenheiro, que propôs ação de indenização contra a CEF.

Em sua defesa, a instituição reconheceu a ilegalidade da publicação, mas justificou o problema, afirmando que não o fez voluntariamente.

“Se o erro advém de máquinas ou programas, nada poderá justificar que, por intermédio de tais, se possa causar degredo à honra e imagem, principalmente, porque a responsabilidade recairá sobre aquele que manipula sua própria tecnologia”, afirmou a primeira instância, ao condenar à Caixa ao pagamento de R$ 50 mil de indenização, mais correção monetária e juros de 0,5% ao mês, a partir do evento danoso.

A Caixa apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença. “A publicação indevida da ata de leilão do imóvel e do nome de mutuário como devedor em jornal de grande circulação constitui ilegalidade que por si só gera direito à indenização por dano moral, sem a necessidade de prova objetiva do constrangimento ou do abalo à honra e à reputação”, considerou o TRF-5.

No recurso para o STJ, a CEF alegou que a decisão afrontou os artigos 186 e 927 do novo Código Civil, pois não foi demonstrado o dano moral pela inclusão do nome do mutuário nos cadastros de restrição ao crédito, além de o valor da indenização ter sido muito alto.

A 4ª Turma reconheceu o direito à indenização, mas acolheu parte do recurso para reduzir o valor para R$ 18 mil. “Se havia a consignação das parcelas, incabível o ajuizamento da ação de execução, e, conseqüentemente, a exposição do nome do mutuário em cartório de distribuição e no jornal, pelo edital do leilão, causa-lhe dano moral que deve ser ressarcido, o que se permite supor com certeza, independentemente da prova objetiva da lesão”, considerou o relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

Para o relator, no entanto, o valor arbitrado, corrigido desde a data da sentença (6 de setembro de 2000), foi excessivo. “Em face da orientação jurisprudencial do STJ, que não admite enriquecimento sem causa em hipótese que tais”, concluiu.

Resp 639.852