Questão constitucional

Ações sobre fundo de município devem ser apreciadas no STF

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14 de fevereiro de 2006, 12h36

Os recursos do município de Santa Luzia do Paruá (MA) para impedir o bloqueio de 30% da conta do Fundo de Participação do Município devem seguir para a apreciação do Supremo Tribunal Federal. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edosn Vidigal, que recebeu os recursos, entendeu que, como se trata de questão constitucional, o caso deve seguir para o STF.

A prefeitura de Santa Luzia do Paruá recorreu ao STJ com a finalidade de cassar liminar de primeira instância que mandou bloquear parte dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios para fazer frente a indenizações a serem pagas para 20 servidores municipais. Na mesma decisão, o juiz de primeiro grau “declarou a nulidade das portarias baixadas pela administração que removeram ou demitiram os impetrantes de seus cargos públicos e determinou o retorno de todos aos cargos de origem, sem prejuízo de seus vencimentos”.

Do bloqueio determinado pelo juiz, o município recorreu ao Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, que não acatou ao recurso. Diante disso, os advogados do município recorreram ao STJ sob alegações de que “os meios executivos contra a Fazenda Pública encontram-se previstos na Constituição Federal, artigo 100, e no Código de Processo Civil, artigo 730”. Alegaram também ser “inaplicável multa como meio coercitivo para cumprimento de medida judicial, mormente contra a Fazenda Pública, vez que não caracterizada a resistência ao cumprimento da decisão”.

Os advogados disseram ainda que o bloqueio do fundo “implicará sério abalo no crédito do município, por incidir diretamente na verba destinada ao pagamento do funcionalismo público e fornecedores”.

Missão do Supremo

Segundo o ministro Edson Vidigal, “o cerne deste pedido de suspensão diz respeito à alegação de impossibilidade do bloqueio do FPM da cidade para pagamento dos vencimentos dos impetrantes, em razão de os meios executivos contra a Fazenda Pública encontrarem-se previstos na Constituição Federal, artigo 100, e no Código de Processo Civil, artigo 730”.

“Diante, pois, da índole eminentemente constitucional que anima a controvérsia, resta evidenciada a incompetência desta Presidência para o exame da suspensão pleiteada. Pelo que nego seguimento ao pedido”, decidiu o ministro Vidigal.

As decisões proferidas pelo ministro Vidigal, encaminhando o embate ao Supremo, deram-se nas Suspensões de Segurança 1.583, 1.585 e 1.587. Existem outras duas tratando do mesmo assunto, que se encontram no aguardo de decisão do presidente do STJ.

SS 1.583

SS 1.585

SS 1.587

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