Alta voltagem

Telefônico tem direito a adicional de risco, diz TST

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14 de fevereiro de 2006, 13h26

O direito ao adicional de periculosidade decorrente da exposição do trabalhador às correntes de eletricidade não se restringe à categoria profissional dos eletricitários. O entendimento, consolidado pela Orientação Jurisprudencial 324, foi aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e garantiu o pagamento da parcela a um telefônico gaúcho.

O ministro relator, João Oreste Dalazen, negou Agravo de Instrumento à ETE — Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade e confirmou a condenação da empresa, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). “O trabalho do empregado era desenvolvido junto aos cabos telefônicos e muito próximo ao sistema elétrico, que compreende transmissão e/ou distribuição de energia elétrica, o que, segundo a conclusão da perícia, caracteriza a atividade como perigosa”, registrou a decisão do TRT gaúcho.

O recurso de revista da ETE argumentou a inviabilidade da condenação, uma vez que a previsão do adicional de periculosidade estaria restrita aos empregados do setor de energia elétrica. Ignorar essa tese, segundo a empresa, representaria ofensa ao artigo 1º da Lei 7.369 de 1985 e o Decreto 93.412 de 1986.

Com base no decreto, Dalazen observou que o adicional de periculosidade, decorrente de exposição à eletricidade é devido independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. A previsão legal estabelece o adicional para os empregados que exercem suas atividades no setor de energia elétrica. A interpretação da norma, segundo o ministro, não permite restringir seu alcance aos eletricitários.

Esse posicionamento, lembrou o relator, está consolidado na redação da Orientação Jurisprudencial 324: “É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”.

AIRR 1368/2003-019-04-41.6

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