Revogação do benefício

STJ discute se prisão por novo crime interrompe condicional

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14 de fevereiro de 2006, 11h04

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a discutir se a prática de um novo crime durante o período de provas de livramento condicional revoga automaticamente o benefício. Para o ministro Hamilton Carvalhido, relator do pedido de Habeas Corpus em favor de Valério Luiz de Oliveira, se o acusado foi preso em flagrante e permanece detido desde então, não há que se falar em suspender o “curso do livramento condicional”.

“Isso porque interrompido já fora pela prisão em razão de novo crime, pelo qual, sem haver sido solto, foi condenado o réu reincidente. A norma que incide, a nosso ver induvidosamente, é a do artigo 89 do Código Penal, título legal da revogação do benefício, que há de ser preservada”, esclareceu. O julgamento do processo foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Paulo Gallotti.

Valério Luiz de Oliveira foi condenado a três anos de reclusão por tráfico de drogas e obteve o livramento condicional em junho de 1999, com término previsto para março de 2000. Durante este período, cometeu um novo delito e acabou preso em flagrante.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido de Habeas Corpus ajuizado pela defesa de Oliveira considerando que este não era o meio processual adequado para discutir o beneficio.

“Outrossim, a prática de novo crime durante o período de provas de livramento condicional anterior, importa na revogação automática do benefício, ainda que só comunicada àquele Juízo Especializado após o transcurso do lapso temporal deste mesmo período de provas”, decidiu.

No STJ, a defesa alegou impossibilidade da revogação do livramento condicional após o encerramento do período de prova.

HC 35.076

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