Direito autoral

Rádio gaúcha não consegue impedir cobrança do Ecad

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14 de fevereiro de 2006, 9h58

O Superior Tribunal de Justiça negou o recurso da Empresa Radiofônica Ouro Branco, proprietária da Rádio Popular de Teotônio (RS), que pretendia contestar a cobrança do Ecad — Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. A Ouro Branco alegava que os compositores regionais renunciaram aos direitos autorais, o que impediria a exigência do pagamento.

No Brasil, o Ecad é responsável por questões relativas a cobranças de direitos autorais. Instituído pela Lei Federal 5.988/73, foi criado pelas associações de titulares de direitos autorais e conexos e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais (9.610/98). Em 2004, o Ecad arrecadou mais de R$ 227 milhões.

O escritório ingressou com uma ação de cobrança contra a empresa Ouro Branco. Em primeira instância, o pedido foi atendido. A rádio não se conformou e apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mas não teve sucesso.

Apresentou, então, recurso ao STJ, que acabou determinando ao Tribunal de Justiça o recálculo do valor a ser cobrado pelo Ecad. Só que, ao apreciar novamente a questão, os desembargadores entenderam que era “inócua a renúncia de artistas regionais quanto aos direitos autorais a que fariam jus”, porque o critério utilizado para cálculos mensais devidos pela rádio tomou por base a região sócio-econômica da transmissora, o nível populacional local e a potência da antena da emissora.

A Ouro Branco foi novamente ao STJ, insistindo que a renúncia pelos compositores dos direitos autorais impediria a cobrança. Para sustentar a argumentação, citou um Recurso Especial julgado anteriormente (REsp 221.621). Na ocasião, o STJ entendeu que o fato de a rádio também transmitir músicas de outros compositores que não haviam renunciado a seus direitos autorais, não era justificativa para a cobrança do direito autoral relativo aos compositores que renunciaram a ele.

A ministra Nancy Andrighi considerou que os fundamentos utilizados na decisão do Tribunal de Justiça gaúcho para justificar a manutenção do pedido do Ecad não foram discutidos na Resp 221.621, o que impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial.

Para se caracterizar o dissídio jurisprudencial é necessário que a decisão tida por paradigma trate de fatos semelhantes aos da decisão que se pretende reformar. A ministra também não concordou com as alegações de violações da lei que instituiu o Ecad.

REsp 777.854

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 777.854 – RS (2005/0144454-5)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: EMPRESA RADIOFÔNICA OURO BRANCO LTDA

ADVOGADO: PEDRO ROBERTO MULLER E OUTROS

RECORRID : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD

ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA GUEDES E OUTRO

EMENTA

Recurso especial. Cobrança de direitos autorais. Renúncia. Dissídio não demonstrado. Ausência de impugnação específica. – Não se reconhece o dissídio jurisprudencial quando o acórdão paradigma não tratou da questão controvertida discutida no acórdão recorrido. – Inviável o recurso especial se o recorrente deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos apresentados no acórdão recorrido. Negado seguimento ao recurso especial.

DECISÃO

Recurso especial interposto por EMPRESA RADIOFÔNICA OURO BRANCO LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e”c” do permissivo constitucional. Ação: cobrança proposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em desfavor da empresa recorrente. Sentença: julgou procedente o pedido. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente (fls. 606). Embargos de declaração: rejeitados. Recurso especial: provido, sendo determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que fosse suprida a omissão constatada no julgamento. Novo acórdão: acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pela recorrente, nos termos da ementa que se segue:

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ECAD. COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A DIREITOS AUTORAIS. RENÚNCIA DE MÚSICOS REGIONAIS. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO DE FREQÜÊNCIA DA TRANSMISSÃO SONORA. 1. Desacolhidos inicialmente os embargos declaratórios, mas admitido e provido recurso especial, retorna a matéria discutida à Câmara, para ser reapreciada sob nova relatoria, ante omissão. 2. O critério utilizado no caso concreto para cálculo das contribuições mensais devidas pela ré, empresa de radiodifusão, tomou por base a região sócio-econômico da transmissora, o nível populacional local e a potência da antena emissora. Dessa forma, inócua eventual renúncia de artistas regionais quanto aos direitos autorais a que fariam jus em troca da difusão de suas composições pela rádio demandada. Procedência da demanda que se impõe, nos termos do pedido inicial. Embargos declaratórios acolhidos em parte” (fls. 666).

Recurso especial: alega a recorrente dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 73 e 104 da Lei 5.988/73, sustentando que a renúncia pelos compositores dos direitos autorais impede a cobrança pelo ECAD.

Às fls. 694 e 695, decisão admitindo o especial.

Relatado o processo, decide-se.

– Da cobrança dos direitos autorais – arts. 73 e 104 da Lei 5.988/73 e dissídio jurisprudencial

A recorrente alçou a paradigma acórdão deste Tribunal proferido no Resp 221621, da relatoria do e. Min. Eduardo Ribeiro, pub. no DJ de 16.08.99. Entretanto, constata-se que os fundamentos utilizados no acórdão recorrido para justificar a manutenção da procedência do pedido não foram discutidos no acórdão paradigma, que apresentou argumento diverso.

No acórdão paradigma entendeu-se que o fato de a empresa radiofônica também transmitir músicas de outros compositores, que não haviam renunciado a seus direitos autorais, não era justificativa para a cobrança do direito autoral relativo aos compositores que o renunciaram. Confira-se trecho do referido acórdão:

“O acórdão admitiu, incorporando a sentença, que parte dos autores das obras musicais abrira mãos de seus direitos autorais, em favor da ré. Não acolheu a defesa, entretanto, porque essa transmitia também músicas de autores de outras regiões. Ademais, o pagamento dos direitos seria imposto por lei. Desse modo, havendo aquele acordo com o autor da obra, desse haveria de ser exigido o reembolso. Com a devida vênia, não me parece correta essa fundamentação. Lícito ao compositor ou executante da obra dispor de seu direito. O ECAD age em seu nome. Se o titular do direito renuncia, não pode haver cobrança. É o que se depreende dos dispositivos invocados”.

Contudo, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem sustentou que a renúncia dos direitos autorais por alguns compositores não interferia na cobrança promovida pelo ECAD, pois o valor cobrado era calculado em função de percentual incidente sobre a receita bruta, e levava em conta os seguintes parâmetros: região sócio-econômica da transmissora, nível populacional e potência da antena emissora.

Constata-se, assim, ser inviável reconhecer o apontado dissídio jurisprudencial, considerando que o acórdão paradigma não discutiu a questão controvertida tratada no acórdão recorrido.

Por fim, quanto à alegada violação aos arts.73 e 104 da Lei 5.988/73, também não merece prosperar o recurso especial, pois o recorrente deixou de refutar, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STJ.

Forte em tais razões, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2006.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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