Direito ao silêncio

Ex-diretor de Furnas tem liminar para depor como investigado

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14 de fevereiro de 2006, 20h00

Mais um convocado pela CPI obteve liminar no Supremo Tribunal Federal garantindo o direito de se calar diante de pergunta que possa lhe auto-incriminar. Dessa vez, o beneficiado é o ex-diretor de Furnas Centrais Elétricas, Dimas Toledo.

A liminar foi concedida pelo ministro Joaquim Barbosa. Toledo deve depor nesta quarta-feira (15/2) na CPMI dos Correios. Ele é investigado em inquérito policial que tramita na Superintendência Regional de Polícia Federal no estado do Rio de Janeiro e deverá comparecer à comissão para prestar esclarecimentos sobre a existência ou não da “Lista de Furnas”, que traria nomes de políticos que supostamente teriam recebido da empresa recursos para campanhas eleitorais.

Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa verificou que o pedido de liminar está acompanhado de toda a documentação relativa ao inquérito criminal na PF do Rio de Janeiro, pelo qual se apura suposto esquema de arrecadação ilícita de recursos em Furnas.

O ministro, então, considerou que Toledo comparecerá à CPMI como investigado pela PF, e não testemunha. “Nessa medida, entendo que o paciente poderá invocar a garantia contra a auto-incriminação para não prejudicar sua defesa em eventual ação penal resultante do inquérito mencionado.”

Joaquim Barbosa ressaltou que o entendimento do STF é tomado “na exata medida para não permitir que, sob a proteção de ordem concedida preventivamente, testemunhas convocadas para prestar depoimentos em CPI se eximam de seu dever legal”.

Leia a íntegra da decisão.

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 88.020-7 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

PACIENTE(S) : DIMAS FABIANO TOLEDO

IMPETRANTE(S) : ROGÉRIO MARCOLINI E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE

INQUÉRITO – CPMI DOS CORREIOS

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado preventivamente em favor de DIMAS FABIANO TOLEDO, tendo por autoridade coatora a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPMI dos Correios.

O paciente, qualificado como funcionário aposentado e ex-diretor de Furnas Centrais Elétricas S.A., foi convocado para prestar esclarecimentos à referida comissão instaurada pelo Congresso Nacional, na condição de testemunha, no próximo dia 15 de fevereiro, às 11 horas (cópia a fls. 13).

Buscam os impetrantes a expedição de salvoconduto, para que o paciente possa manter-se em silêncio perante a CPMI, com o fim de lhe ser garantido o direito de não se auto-incriminar.

Sustentam que os fatos investigados pela CPMI dos Correios possuem relação com o Inquérito Policial 1835/05, instaurado pela Delegacia de Polícia Fazendária da Superintendência Regional da Polícia Federal do Rio de Janeiro para apurar suposta existência de esquemas de arrecadação de fundos ilícitos no âmbito de Furnas Centrais Elétricas S.A., em decorrência de acusações lançadas contra o paciente pelo Sr. Roberto Jefferson.

Informam que o paciente já prestou depoimentos nos autos daquele procedimento (cópias a fls. 20-24 e 106-113).

Além disso, alegam que foi realizada busca e apreensão na residência do paciente, ordenada pelo juiz da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Medida Cautelar 2005.5101517709-5.

Requerem, ao final, a concessão de liminar, “para que seja assegurado ao paciente o direito de silenciar em relação a questionamentos que lhe forem dirigidos durante a audiência pública da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios, que entenda possam causar prejuízo irreparável à sua defesa em futuros processos criminais que eventualmente decorram das investigações policiais em andamento” (fls. 11).

É o relatório.

Decido.

Na estreita via do exame do pedido de liminar, verifico plausibilidade nas alegações da impetração.

O Supremo Tribunal Federal vem concedendo liminares em habeas corpus para afirmar a garantia contra a auto-incriminação. É, no entanto, necessário registrar que o Tribunal o faz na exata medida para não permitir que, sob a proteção de ordem concedida preventivamente, testemunhas convocadas para prestar depoimentos em CPI se eximam de seu dever legal (cf. despacho do ministro Sepúlveda Pertence no HC 80.868, DJ 20.04.2001).

Ciente do entendimento da Corte, tenho registrado minha posição, no sentido de que a expedição de salvo-conduto não é requisito único para o exercício da garantia constitucional contra a auto-incriminação.

Essa garantia pode ser invocada a qualquer momento, sem que se exija do cidadão qualquer título judicial.

Contudo, verifico que a impetração está acompanhada de documentação que demonstra a existência de inquérito criminal em curso na Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro (registrado sob o número 1835/2005, fls. 15-104), no qual se apura suposto esquema de arrecadação ilícita de fundos no âmbito de Furnas Centrais Elétricas S.A., da qual o paciente foi funcionário e diretor por longo período.

Nessa medida, entendo que o paciente poderá invocar a garantia contra a auto-incriminação para não prejudicar sua defesa em eventual ação penal resultante do inquérito mencionado.

Com essas considerações, defiro o pedido de liminar, para, sem isentar o paciente do dever de comparecimento perante a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, garantir-lhe o direito de manter-se em silêncio sobre questões que possam comprometer eventual defesa sobre o objeto das investigações do Inquérito Criminal 1835/2005, em curso na Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro.

Expeça-se salvo-conduto, nesses termos. Comunique-se com urgência à autoridade coatora.

Solicitem-se as informações. Em seguida, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2006.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

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