Serviço público

Contratação temporária para necessidade permanente é ilegal

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14 de fevereiro de 2006, 6h00

As Leis Municipais 4.756/04 e 4.802/04 e o artigo 3° da Lei 4.827/04, de Santana do Livramento (RS), que estabeleceram a contratação temporária são inconstitucionais. A decisão, por maioria, é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento nesta segunda-feira (13/2).

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Araken de Assis, citou o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal que diz que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo indeterminado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Como os cargos de enfermeiros, fisioterapeutas, médicos, nutricionistas, engenheiros agrônomos, farmacêutico bioquímico, arquiteto, veterinário e auxiliar de laboratório que versam as leis de contratação temporária são de necessidades permanentes da Administração do município, não devem ser temporários, avaliou o desembargador.

Votou vencida a desembargadora Maria Berenice Dias, por considerar que, ainda que a atividade seja permanente, não há como interromper tais serviços, de natureza essencial, até que seja feito concurso público.

Processo: 70.013.099.676

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