Agenda do Supremo

STF julgará progressão de regime em crime hediondo dia 23

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13 de fevereiro de 2006, 17h26

Ficou para o dia 23 de fevereiro, na semana que vem, o julgamento no Supremo Tribunal Federal do Habeas Corpus 82.959. Nele estará sendo decidida constitucionalidade da progressão de regime no cumprimento de pena nos casos de crimes hediondos. No mesmo dia, o julgamento de outro pedido de Habeas Corpus (HC 83.868) colocará os ministros diante de mais tema penal importante. O Supremo decidirá sobre a inconstitucionalidade do artigo 3º da lei 9613/98, segundo o qual, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade é inconstitucional diante princípio constitucional da presunção de inocência. O pleno decidirá, ainda, se réu que, durante a instrução estava em liberdade e teve sua primariedade reconhecida, tem o direito de recorrer em liberdade.

O julgamento, no primeiro caso, foi interrompido em razão de pedido de vista da ministra Ellen Gracie. O relator da matéria é o ministro Marco Aurélio. Em seu voto, ele avaliou que há violação do princípio constitucional da isonomia e da individualização da pena no dispositivo da lei de crimes hediondos — lei 8.072/90, em seu artigo segundo, parágrafo primeiro.

O dispositivo diz o seguinte: “Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (…) § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado”.

Marco Aurélio entende que a lei dos crimes hediondos é contraditória, pois se de um lado afasta a progressividade do regime, de outro permite o livramento condicional ao estabelecer que os não reincidentes em crimes de tortura, terrorismo e tráfico de drogas têm direito à liberdade condicional após cumprir mais de dois terços da pena.

No caso, o STJ indeferiu ordem no Habeas Corpus sustentando que crimes de estupro e atentado violento ao pudor, nas suas formas qualificadas ou simples, são considerados hediondos, devendo as suas penas ser cumpridas em regime integralmente fechado. Os ministros, ao indeferir o Habeas Corpus, entenderam não ter sido revogado pela lei 9.455/97 o dispositivo da lei de crimes hediondos que veda a progressão de regime. Isso porque a lei de 97, que define a tortura, prevê: “O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”.

Até o momento, deferiram o Habeas Corpus os ministros Marco Aurélio (relator), Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Negaram os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Velloso.

A outra tese, sobre a possibilidade do réu recorrer em liberdade, começou a ser debatida em abril de 2004. Naquele julgamento, os ministros decidiram conceder Habeas Corpus para que o réu, condenado por lavagem de dinheiro, aguardasse em liberdade até uma decisão final sobre a constitucionalidade do artigo 3º, da lei 9.613/98.

Depois do ministro Marco Aurélio ter declarado o dispositivo inconstitucional, pediu vista dos autos a ministra Ellen Gracie. Ambos os processos aguardam, agora, o pronunciamento da ministra.

HC 82.959

HC 83.868

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