Prevista em contrato

Santos se livra de pagar multa de R$ 1 milhão a jogador

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13 de fevereiro de 2006, 9h42

O Santos Futebol Clube está livre do pagamento de multa de mais de R$ 1 milhão ao jogador baiano Geová Ferreira Freitas, dispensado antes do fim do contrato com o clube. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O contrato de prazo determinado (dois anos) teve início em 7 de junho de 2001, com término previsto em 6 de junho de 2003. O jogador foi dispensado do Santos no dia 31 de maio de 2002.

A cláusula 6ª previa o pagamento da indenização de R$ 1 milhão em caso de rescisão durante a vigência do primeiro e segundo ano de contrato. Já a cláusula 8ª, determinava que caso a associação rescindisse o contrato de trabalho, pagaria ao atleta o valor correspondente a 50% do período que faltasse para completar o prazo estipulado.

A indenização prevista na cláusula 8ª foi paga pelo Santos F.C. O atleta recorreu à Justiça do Trabalho em busca de R$ 1 milhão. Geová recebia salário de R$ 800 e o clube arcava com despesas de alojamento e alimentação.

O TRT paulista considerou indevido o pagamento de multa pelo Santos. Os juízes esclareceram que a cláusula 6ª se refere a uma obrigação do atleta e a cláusula 8ª é aplicável ao clube. Inconformado com a decisão, o jogador apelou ao TST, que rejeitou o recurso.

De acordo com o ministro relator Ives Gandra Filho, o recurso do atleta ao TST deveria apontar a ocorrência de divergência jurisprudencial, ou seja, interpretações divergentes sobre o mesmo tema, o que não foi feito. A Lei Pelé (Lei 9.615/98) determina que o contrato do jogador contenha obrigatoriamente cláusula penal para o caso de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato.

De acordo com relator, a Lei Pelé apenas impõe a obrigatoriedade de haver a multa penal de forma genérica, sem definir o sujeito passivo da multa e seu beneficiário, portanto a interpretação feita pelo TRT de São Paulo não viola sua literalidade.

“O Regional assentou que essa cláusula constou do contrato sob dupla modalidade: na cláusula 6ª, impondo ao atleta a multa de R$ 1 milhão e na cláusula 8ª, impondo à associação a multa correspondente a 50% dos salários devido pelo período faltante para o término natural do contrato”, concluiu.

RR 1.134/2003-444-02-00.5

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