Parceria questionada

MPF recorre de decisão que liberou o Justiça Sem Papel

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13 de fevereiro de 2006, 20h00

Os subprocuradores-gerais da República Antonio Fonseca e Aurélio Virgílio Rios entraram com recurso no Superior Tribunal de Justiça contra decisão de seu presidente, ministro Edson Vidigal, que liberou o andamento do Projeto Justiça Sem Papel na quarta-feira (8/2).

Vidigal acatou pedido da União para derrubar liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que suspendeu execução do projeto até decisão definitiva. Para o ministro, a decisão da corte regional de suspender a execução do projeto ameaça a ordem pública administrativa. O Projeto Justiça Sem Papel tem como objetivo custear e auxiliar o desenvolvimento de propostas para a modernização do Judiciário brasileiro.

O projeto, alvo de Ação Civil Pública que questiona sua legalidade e constitucionalidade, é executado por meio de um termo de cooperação técnica e financeira, firmado pelo Ministério da Justiça Secretaria de Reforma do Judiciário, Fundação Getúlio Vargas e pela fabricante de cigarros Souza Cruz. Pelo termo de cooperação, o programa recebe recursos de um fundo de R$ 2, 45 milhões, custeado exclusivamente pela Souza Cruz.

Para o TRF da 1ª Região, a Secretaria de Reforma do Judiciário não poderia firmar o termo de cooperação, por ter sido constituída invalidamente por meio de decreto, quando deveria ser por lei ordinária. O dinheiro da empresa, segundo a decisão do tribunal, compromete, moralmente, o real papel da Justiça e ameaça a independência do Poder Judiciário.

A União recorreu da decisão no STJ, alegando ameaça de lesão à ordem e à economia públicas. Afirmou que a parceria com a Fundação Getúlio Vargas busca atender à demanda por um Poder Judiciário mais ágil e efetivo e garante que não haverá aporte de recursos públicos, pois o custeio ficará a cargo da Souza Cruz.

O presidente Edson Vidigal atendeu o pedido da União: “antevejo, na decisão atacada, ameaça à ordem pública administrativa, impedida que está a administração de exercer suas competências legalmente reconhecidas. Demais disso, a pretexto de examinar a legalidade do ato administrativo, a Corte Regional extrapolou sua competência, adentrando, indevidamente, no critério da oportunidade e conveniência da administração”.

Competência do Supremo

Os subprocuradores gerais alegam que de acordo com o artigo 25 da Lei 8.038/90, compete ao presidente do STJ suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do procurador-geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos estados ou do DF.

Porém, tal competência é excluída quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional. É o caso da Ação Civil Pública contra o Projeto Justiça Sem Papel.

“O conteúdo constitucional da controvérsia define, sem sombra de dúvida, a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para apreciar e julgar a presente suspensão”, afirmam os subprocuradores no recurso. Eles pedem que a decisão de Vidigal seja reconsiderada para determinar a imediata remessa do processo ao STF ou que o colegiado do STJ indefira o pedido da União, caso “admitida a absurda hipótese de rejeitar o caráter constitucional da controvérsia”.

Desde o começo

O projeto havia sido suspenso em maio de 2005, por liminar concedida pelo TRF-1. O Tribunal acatou Agravo de Instrumento do Ministério Público da União contra decisão da 22ª Vara Federal do Distrito Federal. A primeira instância tinha rejeitado o pedido do MP para suspender o projeto.

Julgando o mérito do agravo, a 6ª do TRF da 1ª Região confirmou a liminar que suspendeu o projeto, afirmando que não havia como se admitir, “sem amparo constitucional e legal, a formalização de parcerias institucionais com a empresa Souza Cruz, sob a gerência técnica da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas e a supervisão da juridicamente inválida Secretaria de Reforma do Judiciário” para operar o projeto. Outra justificativa do Tribunal era que o projeto comprometeria negativamente o papel da Justiça ligando, diretamente, o nome da empresa ao programa de modernização da Justiça.

Diante da decisão, a União entrou com pedido de suspensão de liminar no STJ. A Federação sustenta que “a necessidade de atender à demanda nacional por um Poder Judiciário mais ágil e efetivo levou o Ministério da Justiça a desenvolver projetos de fomento de experiências inovadoras na área de tecnologia e gestão, dentre os quais o ‘Projeto Justiça Sem Papel’”.

A União destaca que a legalidade do projeto e de sua forma de financiamento está garantida, já que não haverá dispêndio de recursos públicos, considerando que os custos, da ordem de R$ 2,45 milhões, serão destinados pela empresa diretamente para a FGV, a quem caberá sua gestão exclusiva, não se tratando, portanto, de doações do Poder Judiciário, como entendeu o Ministério Público.

Finaliza argumentando que a suspensão afeta a economia pública, “na medida em que a manutenção da decisão impugnada impede que duas empresas privadas desenvolvam, com recursos próprios da ordem de mais de R$ 2 milhões, conhecimento útil à melhoria dos serviços prestados pelo Judiciário e os disponibilizem, de forma gratuita, para todos que tivessem interesse”.

O presidente do STJ deferiu o pedido, destacando ter defendido, no Superior Tribunal de Justiça, medidas indispensáveis à aceleração da prestação jurisdicional, por entender que somente é justiça aquela prestada com efetividade, com rapidez e qualidade.

“A busca do conhecimento, da descoberta de experimentos e soluções tecnológicas e de gestão para aperfeiçoar os procedimentos administrativos judiciários traduz interesse público relevante, a recomendar o deferimento deste pedido de suspensão”, afirmou Vidigal.

SLS 224

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