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JT julga reclamação de sindicato patronal

13 de fevereiro de 2006, 10h03

Por Redação ConJur

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A Justiça do Trabalho é competente para conciliar e julgar dissídio envolvendo sindicato patronal que reclama do pagamento de contribuição assistencial prevista em convenção coletiva de trabalho, devida por uma empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros acolheram recurso do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes no Rio Grande do Sul contra a Comercial de Combustíveis Águia Azul.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) havia declarado a imcompetência da Justiça do Trabalho para apreciar este tipo de ação. O Sindicato recorreu ao TST alegando que o artigo 114 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho “para conciliar e julgar, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”.

Alegou, ainda, que a Lei 8.894/1995 prevê, no artigo 1º, que também compete à Justiça do Trabalho julgar dissídios “que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador”.

O relator, ministro Luciano de Castilho, observou que apesar de a lei fazer referência expressa à situação do processo — entre um sindicato patronal, e não profissional, e uma empresa — “a interpretação dada pelo TST à lei citada é no sentido de que ela não é taxativa quanto às hipóteses de competência da Justiça do Trabalho. Tanto que, após a edição da lei, o TST, por meio da Resolução 59/1966, cancelou a Súmula 334, que afastava da competência da Justiça do Trabalho o conhecimento e julgamento de ações como a que ora se apresenta”.

No entendimento do relator, “embora o tema em questão esteja regulado por lei ordinária, a sua não-observância pelo TRT acarretou a violação direta do artigo 114 da Constituição, uma vez que é o próprio dispositivo constitucional que determina que a competência da Justiça do Trabalho, além da prevista em seu texto, será estabelecida na forma da lei”.

A Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que seja julgada a ação.

RR 63.562/2002-900-04-00.6