Estudo a prestação

Escola não pode cobrar mensalidade se aluno desiste do curso

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13 de fevereiro de 2006, 15h52

Aluno que faz matricula numa escola não é obrigado a continuar pagando mensalidade se abandonar o curso antes do fim. Com este entendimento a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou colégio de Montes Claros (MG) a indenizar uma ex-aluna em R$ 3 mil por danos morais. O colégio incluiu o nome da estudante em cadastro de proteção ao crédito, porque ela deixou de pagar as mensalidades depois que desistiu do curso.

A aluna estudou no colégio durante dois períodos. Depois disso, decidiu se transferir para outra escola, onde concluiu o curso técnico de enfermagem. No ano seguinte, ela recebeu um boleto bancário da escola onde fez os estudos iniciais, cobrando as mensalidades referentes ao terceiro período.

Como ela se recusou a pagar o que não era devido, o colégio incluiu o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Então a estudante ajuizou ação de indenização por danos morais contra a escola.

A escola alegou que a aluna não contratou mensalidades, mas o curso integral de técnico de enfermagem, tendo escolhido o plano de pagamento em 18 parcelas. Disse que a estudante pagou somente 12 prestações, ficando inadimplente com as seis restantes.

Ao analisar os autos, os desembargadores Mota e Silva (relator), José Affonso da Costa Cortes e Unias Silva entenderam que, como o contrato de prestação de serviços educacionais é bilateral, não pode a instituição de ensino requerer a contraprestação do aluno, se ele não usufruiu dos serviços. “O dano moral decorreu da negativação injusta de seu nome”, explicou o relator.

Processo: 1.0433.04.121302-9/001

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