Vinculado ao Supremo

Segue para Câmara projeto de lei sobre Súmula Vinculante

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13 de fevereiro de 2006, 16h21

Seguiu para a Câmra dos Deputados, Projeto de Lei do Senado (PLS 13/2006) que regulamenta a edição, revisão e cancelamento das súmulas com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. O projeto, aprovado em segundo turno no Plenário do Senado na última quinta-feira (9/2), foi elaborado pela Comissão Mista Especial da Reforma do Judiciário, que concluiu os trabalhos em dezembro. No Senado, a matéria teve relatoria do senador José Jorge (PFL-PE).

A súmula vinculante, instrumento criado pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), tem como objetivo evitar a insegurança jurídica e a multiplicação de processos sobre questões idênticas. A súmula obriga todo o Judiciário a seguir a interpretação do STF em matérias sobre as quais haja controvérsia. Para ter efeito vinculante, a Súmula tem que ser aprovada por dois terços dos ministros do STF, ouvido o procurador-geral da República, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.

De acordo com o projeto de regulamentação, podem pedir a edição, revisão ou cancelamento das súmulas: o presidente da República; o advogado-geral da União; as mesas da Câmara, do Senado ou do Congresso; os procuradores-gerais da República, dos estados e de Justiça de Ministério Público estadual; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); os defensores públicos-gerais da União e dos estados; partido político com representação no Congresso; confederação sindical; assembléias legislativas estaduais e a Câmara Legislativa do Distrito Federal; governadores e tribunais superiores, de Justiça dos estados, além tribunais regionais federais, do trabalho, militares e eleitorais.

Conheça o Projeto

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 13, DE 2006

Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal, para disciplinar a edição, revisão e cancelamento de súmulas com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei disciplina a edição, revisão e o cancelamento de súmulas com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa o.cial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º No procedimento para edição, revisão e cancelamento de súmula com efeito vinculante, é obrigatória a manifestação do Procurador-Geral da República.

§ 3º A decisão sobre a aprovação ou rejeição de súmula com efeito vinculante somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito ministros.

§ 4º Se não for alcançada a maioria necessária à aprovação da súmula por estarem ausentes ministros em número que possa in.uir no julgamento, este será suspenso a .m de que aguarde o seu comparecimento, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão num ou noutro sentido.

§ 5º Dentro do prazo de dez dias após a sessão que aprovar, rever ou cancelar a súmula, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União o respectivo enunciado.

Art. 3º São legitimados a provocar a edição, revisão ou cancelamento de súmulas com efeito vinculante:

I – o Presidente da República;

II – o Advogado-Geral da União;

III – a Mesa do Congresso Nacional ou de suas Casas;

IV – o Procurador-Geral da República;

V – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI – o Defensor Público-Geral da União;

VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativo Federal do Distrito;

X – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI – o Procurador-Geral de Estado ou do Distrito Federal;

XII – o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Estado ou do Distrito Federal e Territórios;

XIII – o Defensor Público-Geral de Estado ou do Distrito Federal e Territórios;

XIV – os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de estados ou do Distrito Federal e territórios, os Tribunais Regionais Federais os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais Tribunais Militares.


§ 1º Os municípios e as pessoas jurídicas integrantes da administração pública indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, poderão propor a edição de súmula com efeito vinculante, na forma do caput do art. 5º

§ 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de súmula com efeito vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros, mesmo aqueles sem interesse estritamente jurídico na questão, na forma estabelecida pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º No procedimento para edição de súmula, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal restringir os efeitos vinculantes ou decidir só tenha eficácia a partir de data cena.

Art. 5º A edição de súmula com efeito vinculante, quando não der de ofício, será proposta incidentalmente durante o julgamento de feitos da competência do Supremo Tribunal Federal, e sobrestará o seu julgamento, se necessário.

Parágrafo único. A proposta de edição de súmula:

I – se for feita perante a turma, à remessa dos autos ao plenário estará condicionada à anuência de dois ministros, e independerá de lavratura de acórdão.

II – se apresentada perante o plenário, adotar-se-á o procedimento estabelecido pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 6º Os legitimados nos incisos I a XIV do art. 6º poderão propor, mediante petição, a edição de súmula vinculante, independentemente da existência de processo em curso.

Art. 7º A revisão e o cancelamento de súmulas vinculantes, quando não ocorrerem de ofício, serão propostos mediante petição, sujeita à distribuição, independentemente da existência de processo em curso.

§ 1º A petição, que deverá ser acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, indicará:

I – o número do enunciado impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido;

II – a existência de mudança jurídica ou fática substancial, capaz de justificar a alteração do entendimento que presidiu a edição da súmula.

§ 2º Revogada a lei à qual a súmula está vinculada, tratando-se de súmula interpretativa, esta perde automaticamente a eficácia.

§ 3º A proposta de revisão ou cancelamento de súmulas com efeito vinculante não enseja suspensão dos processos nos quais a matéria versada na súmula for discutida.

Art. 8º Os enunciados da súmula serão redigidos com clareza e precisão, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

I – para a obtenção de clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando o enunciado versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja sumulando;

b) usar frases curtas e concisas;

c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto dos enunciados, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

f) evitar o uso de expressões ou conceitos vagos ou indeterminados;

g) restringir o conteúdo de cada enunciado a um único assunto;

II – para a obtenção de precisão:

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da súmula e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o Tribunal pretende dar ao enunciado;

b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

Art. 9º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos cabíveis ou do uso de outros meios de impugnação.

§ 1º Julgada procedente a reclamação referida no caput, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.


§ 2º Quando a reclamação de que trata o caput impugnar ato administrativo, será exigido como condição de procedibilidade, o esgotamento da instância administrativa, observado o prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da ciência do ato impugnado, desde que não se trate de ato omissivo ou desde que nessa instância se possam obstar os efeitos do ato.

§ 3º O procedimento da reclamação de que trata o caput deste artigo será estabelecido no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 10. Caberá ao Supremo Tribunal Federal estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias ao cumprimento desta lei.

Art. 11. O art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 56. …………………………………………

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§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria súmula com efeito vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (NR)”.

Art. 12. Acresça-se à Lei nº 9,784, de 29 de janeiro de 1999, os seguintes arts. 64-A e 64-B:

“Art. 64-A Se o recorrente alegar violação de súmula com efeito vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará

as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

Art. 64-B Acolhida, pelo Supremo Tribunal Federal, a reclamação fundada em violação de súmula “com efeito” vinculante dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.”

Art. 13. Esta lei entra em vigor três meses após a sua publicação oficial.

LEGISLAÇÃO CITADA CONSTITUICÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa o.cial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela emenda constitucional nº 45, De 2004)

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

………………………………………………………………….

LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

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