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Advogada é absolvida de acusação de falso testemunho

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13 de fevereiro de 2006, 15h16

O delito de falso testemunho é delito próprio e de mão própria. Significa que apenas pode ser cometido pelo sujeito ativo que seja testemunha, intérprete, perito, tradutor ou intérprete. A conduta típica exige um comportamento específico do acusado. Em virtude destes elementos restritivos em relação ao sujeito ativo, somente aqueles que possuam as qualificações especificadas podem praticar o crime.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu a advogada Rosângela Amaro Magliarelli Gama Baia que havia sido condenada à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, e dez dias-multa, que foi substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade). Insatisfeita, a advogada ingressou com recurso no TJ reclamando a inépcia da ação e a absolvição.

A advogada foi condenada porque, de acordo com a denúncia, em 30 de novembro de 1999, na sala de audiência da 4ª Vara da Infância e Juventude da Capital teria induzido a testemunha Francisca Lucena de Medeiros a mentir em juízo. Na função de advogada, Rosângela teria instruído a testemunha a declarar, falsamente, que estivera no Shopping Aricanduva, onde teria visto o adolescente, no mesmo horário em que ele teria praticado o roubo de um veículo Kia Besta.

No entendimento da turma julgadora a prova é insegura para a condenação. Não haveria dúvida quanto ao falso testemunho de Francisca. O que se discute no recurso é o fato de a advogada ter orientado a testemunha, de maneira a ser co-autora do crime. O fato de ter ocorrido esta orientação é que não restou seguramente demonstrado.

“Consta dos autos que não se conheciam. Estiveram juntas por poucos instantes antes da audiência. Francisca alega que houve orientação. A acusada nega. Nenhuma outra prova veio aos autos de maneira a demonstrar, de maneira segura, que a apelante tenha instruído Francisca no sentido de prestar falso testemunho”, argumentou o relator Marco Nahum, no que foi seguido pelos desembargadores Mário Devienne Ferraz (revisor) e Borges Pereira (3º juiz).

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