Planos de saúde

Regras de plano de saúde individual não se aplicam a empresas

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12 de fevereiro de 2006, 6h00

Seguradora de saúde pode rescindir contrato com empresa que não apresenta mais vantagem para que a cobertura de seus funcionários seja renovada. O entendimento é da maioria dos desembargadores da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso do plano de saúde SL Saúde.

A empresa Lowprice Microinformática Comércio e Importação entrou com ação para obrigar o plano de saúde a manter um contrato com a empresa e com um ex-funcionário que está gravemente doente. A primeira instância julgou parcialmente procedente e a seguradora recorreu no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Para a seguradora, a diminuição pela metade dos beneficiários e o aumento do sinistro deixou o compromisso bastante oneroso para manter o contrato. Por isso aumentou a mensalidade do plano para que o contrato fosse mantido. Como a empresa não aceitou o aumento, decidiu por rescindir o contrato.

O plano de saúde também argumentou que é apenas uma operadora e por isso não se sujeita às normas governamentais e que as regras dos contratos individuais, que não podem ser rescindidos unilateralmente, não valem para os contratos com empresa.

Segundo os autos, em 4 de março de 1992, a empresa assinou o contrato de plano de saúde empresarial para 115 beneficiários. Quando a empresa ajuizou ação contra a seguradora em julho de 2000 só havia 52 beneficiários. E entre esses beneficiários, o funcionário Sildir Marciano que ficou gravemente doente em 1996 e depois se tornou incapaz de trabalhar e atualmente recebe auxílio do INSS.

A empresa alegou que concorda que dever haver um aumento da mensalidade, mas quer um valor justo, porque não pode ter muitos gastos. Diz que o reajuste pretendido de 96% é abusivo. Mas, segundo a decisão, não apontou nenhum elemento que comprovasse essa porcentagem de aumento. Disse que não quis rescindir o contrato e que teve a cobertura do ex-funcionário doente negada.

Para o desembargador Silvio Marques Neto, que teve seu entendimento seguido pelo desembargador Joaquim Garcia, não se pode querer aumentar a responsabilidade das seguradoras por razões exclusivamente humanitárias.

Para Marques Neto, a empresa de informática pretende que se decida sentimentalmente sobre o assunto “por caridade, do que pela segurança jurídica que se tira da interpretação do conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais. Acontece que esta é a casa da Justiça. A caridade deve ser buscada alhures”. Quanto ao ex-funcionário doente, o desembargador diz que os procuradores da empresa não têm representação para falar em nome dele.

O Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado no caso, já que se trata de contrato de prestação de serviços entre empresas, na opinião de Neto. “Não existe entre as partes aquela relação de prepotência e inferioridade, ou hipossuficiência que surge quando o consumidor é uma simples pessoa natural sem meios para discutir um contrato e se opor a uma grande empresa. O artigo 35-H da Lei 9.656/98 estabelece que o CDC é aplicável subsidiariamente apenas nos contratos entre usuários e operadoras. Não é o caso dos autos.”

No entendimento do desembargador, a Resolução 3 do Conselho de Saúde Suplementar de 3 de novembro de 1998 que regulamentou a lei 9.656/98, estabeleceu no artigo 10 que seria considerado infração “suspender ou denunciar unilateralmente o contrato individual ou familiar do plano ou seguro privado”. Mas que esse não é o caso dos autos, já que se a lei distinguiu o contrato individual do empresarial, cabe ao intérprete fazer a mesma distinção. E que, por isso, apenas o contrato individual não pode ser rescindido unilateralmente por denúncia da operadora.

O desembargador Álvares Lobo, que teve seu voto vencido, não aceitou a rescisão unilateral do contrato. Citou decisões que não permitiram a rescisão unilateral do contrato no tribunal de Justiça de SP e finalizou dizendo que “o rompimento da expectativa da prorrogação automática dos planos de assistência médica foi efetivado de modo arbitrário diante da peculiar situação analisada, com evidente abuso de direito e ofensa a outros princípios fundamentais gerais de direito”.

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