Pague dois, leve um

Correios são condenados por fazer venda casada de serviços

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11 de fevereiro de 2006, 6h00

A ECT — Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi condenada por fazer venda casada e por isso deve se abster de levar o título de cobrança de escritório de advocacia que contratou seus serviços para protesto. A decisão é do juiz federal Vlamir Costa Magalhães da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Cabe recurso.

O escritório de advocacia Neves Bezerra Advogados Associados do Rio de Janeiro contratou o serviço de malote para São Paulo no dia 26 de janeiro de 2000. No dia de fechar o contrato de prestação de serviços de correspondência, a ECT ofereceu o serviço de Sedex com desconto, o que foi aceito. Em 3 de março de 2004 o escritório pediu o cancelamento do serviço de malote da empresa. Depois disso recebeu cobrança relativa ao Sedex sem o desconto habitual.

“Ficou claro naquele momento que se tratava de uma venda casada já que quando cancelei um dos serviços, cessou o desconto do outro, ficando nítido que, na verdade, não se tratava de um desconto, mas sim de uma única venda”, explica o advogado Eurivaldo Neves Bezerra. Como não concordou com a cobrança, o advogado recorreu à Justiça para não ser obrigado a pagar a mais pelo serviço que foi oferecido por preço inferior e para pedir reparação por dano moral.

Para o juiz “é falacioso o argumento de que não houve “venda casada”. Tanto é assim que o “referido desconto” somente é oferecido a quem se disponha a contratar ambos os serviços oferecidos pela ré.”

A ECT argumentou que o contrato foi estabelecido pelos Correios e pelo escritório que concordou com todas as cláusulas. Para o juiz, “ao contrário do que assevera a ré, não subsiste para a parte contratante qualquer espaço de negociação quanto aos conteúdos das cláusulas, sendo estas pré elaboradas e redigidas segunda conveniência e interesse exclusivo da ré”.

Quanto à reparação por danos morais, o juiz entendeu que não há motivo para indenização. “É pacífico em doutrina e jurisprudência a reparabilidade do dano moral sofridas por estas, vide súmula 227 do STJ, assim como não é menos verdadeiro que pessoas jurídicas somente estão sujeitas a dano em sua honra objetiva, constituída esta por sua imagem perante a sociedade,” o que não ocorreu na sua opinião. Mas condenou a ECT a se abster de levar o título emitido para a cobrança do serviço de Sedex a protesto sob pena de multa diária de R$ 500.

Processo:2004.51.01020921-1

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