Jornada especial

Vigilante que faz turno corrido não tem direito a hora extra

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10 de fevereiro de 2006, 17h37

Vigilantes que atuam em regime de escala de revezamento, trabalhando 24 horas seguidas e descansando 72 horas, não têm direito a hora extra. Com este entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, acatou recurso da Universidade Federal do Rio de Janeiro contra um grupo de vigilantes que pedia o pagamento de horas extraordinárias.

O relator do caso, desembargador Federal Paulo Espírito Santo, reconheceu, primeiramente, que os trabalhadores em questão são servidores públicos federais e não estão sujeitos às regras da CLT. Isso porque a Lei 8.112/90 converteu os chamados servidores celetistas, que estavam na mesma situação dos vigilantes, em servidores estatutários.

Segundo esta lei, a regra relativa às horas extras é restrita a quem trabalha, diariamente, de 6 a 8 horas. Os vigilantes trabalham em regime de escala de revezamento, de 24 horas de trabalho e 72 horas de descanso.

Os vigias argumentaram que faziam jus a receber horas extras porque trabalham 48 horas por semana e a Lei 8.112/90 (estatuto do funcionalismo público federal) prevê o pagamento de hora extra a todos empregados que ultrapassarem a jornada semanal de 40 horas. A UFRJ, por seu turno, alegou que o contrato que a entidade pública mantém com os autores da ação é anterior à Constituição de 1988, e o regime jurídico que regeria a questão seria a CLT, pois a relação de emprego seria privada.

O relator do caso no TRF-2 acrescentou que a própria lei 8.112/90 exclui da regra os trabalhadores que estejam sujeitos a jornada de trabalho estabelecida em lei especial, como na hipótese dos autores da ação, dados os contornos próprios do ofício de vigilância, que não é cumprido em expediente diário. Assim, as horas extraordinárias teriam característica eventual para aqueles que trabalham diariamente, ao passo que para os vigilantes fariam parte da própria função.

Processo 1995.51.01.001184-5

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