Obrigações trabalhistas

Pagar verba rescisória com transferência de créditos é ilegal

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10 de fevereiro de 2006, 10h39

Empregador não pode pagar verbas rescisórias transferindo ao trabalhador créditos trabalhistas. O entendimento, unânime, é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

Empregado da empresa Picanha na Tábua Itaguá, o trabalhador ajuizou reclamação pedindo o pagamento das verbas rescisórias, porque, em vez de a empresa pagar em dinheiro as obrigações trabalhistas, teve transferido créditos que a empregadora tinha junto a terceiros devedores.

O trabalhador disse, ainda, que do total de R$ 6 mil que lhe eram devidos, conseguiu receber somente R$ 2,2 mil, já que não conseguiu localizar todos devedores para fazer a cobrança.

O juiz relator no TRT, Marcelo Magalhães Rufino, aceitou o pedido do funcionário, alterando a sentença de primeira instância. “Entendo que as verbas trabalhistas não podem ser pagas mediante transferência ao empregado de créditos do empregador. Essa forma de quitação não pode ser aceita, porque transfere o risco do negócio ao trabalhador, pois poderá receber ou não os créditos. Cabe à empresa submeter-se ao risco do empreendimento explorado”, fundamentou.

Processo 01401-2003-059-15-00-0 RO

Leia a íntegra da decisão

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 01401-2003-059-15-00-0

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: WINDSON JOSÉ DA SILVA

RECORRIDO: PICANHA NA TÁBUA ITAGUÁ LTDA. – ME

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA

JUIZ SENTENCIANTE: ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL

EMENTA:

PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS MEDIANTE CESSÃO DE CRÉDITOS DO EMPREGADOR AO EMPREGADO DEMITIDO. ILEGALIDADE.

Tal forma de quitação de parcelas trabalhistas não pode ser aceita, uma vez que acarreta a transferência do risco do negócio, que pertence exclusivamente ao empregador, ao hipossuficiente que, passando à condição de credor dos devedores do empregador, estará assumindo um risco que de fato não lhe pertence.

Da r. sentença de fls. 42/44, complementada às fls. 56/57, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, recorre o reclamante, pelas razões de fls. 48/50, postulando a reforma da decisão de origem no que diz respeito ao indeferimento das pretensões formuladas a título de aviso prévio indenizado, trezeno proporcional relativo ao ano de 2003, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS de todo o pacto laboral e incidente sobre 13º salários e férias, multa prevista no artigo 467 da CLT, além de indenização substitutiva do seguro-desemprego.

Não foram apresentadas contra-razões, consoante certidão lançada à fl. 60vº.

É o relatório.

VOTO

Conhece-se do Recurso Ordinário posto que regularmente processado.

Sustenta o reclamante, ora recorrente, que, mesmo com a redução do salário de R$ 774,00 para R$ 600,00, o MM. Juízo “a quo” não considerou as verbas rescisórias devidas, pois, quanto ao “Instrumento Particular de Confissão de Dívida Trabalhista”, este não foi devidamente cumprido pela recorrida, ou seja, na exordial constou haver um saldo remanescente de quatro mil reais referente à sub-rogação dos créditos, o qual não lhe foi adimplido. Asseverou, outrossim, que, com relação ao mencionado documento, deve ser aplicado o disposto no artigo 9º da CLT, declarando-o nulo de pleno direito.

Aduziu que a recorrida não contesta e não apresenta documentos hábeis da devolução do título ao credor previsto no Instrumento para dá-lo por quitado, ressaltando que não recebeu os valores do terceiro Vicente José Menino.

Assiste razão ao recorrente.

A questão que demanda decisão refere-se à validade ou não do pagamento de verbas rescisórias feito pela reclamada mediante a transferência ao reclamante de créditos que possuía junto a terceiros. Com efeito, através do documento de fls. 34/36, denominado de “instrumento particular de confissão de dívida trabalhista”, a reclamada confessou que devia ao reclamante a importância de R$ 6.061,69, relativa às parcelas descritas à fl. 36, estabelecendo que o pagamento desse valor seria feito através da sub-rogação do obreiro em créditos indicados no citado instrumento.

O MM. Juízo de origem considerou eficaz a quitação outorgada pelo obreiro através dessa negociação, rejeitando o pedido pelas parcelas rescisórias ali quitadas, fundamentando assim seu entendimento a esse respeito:

“Em conseqüência dessa constatação e dos pagamentos realizados através do instrumento de confissão de dívida exibido com a defesa, rejeito o pedido de recebimento de aviso prévio indenizado, trezeno proporcional de 2003, férias vencidas acrescidas de 1/3 e proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS de todo o pacto laboral e o incidente sobre trezenos e férias, assim como a indenização prevista no artigo 467 da CLT (porque controversas as verbas). O Seguro-desemprego foi indenizado no instrumento de confissão, motivo da rejeição do pedido.”

Por sua vez, vale esclarecer que na petição inicial o autor alega que dos créditos que lhe foram sub-rogados logrou êxito em receber somente a importância de R$ 2.240,00, afirmando que em relação ao remanescente não conseguiu localizar o devedor para efetivar a cobrança. Ao formular seus pedidos o reclamante incluiu todas as parcelas rescisórias devidas, até porque sustentava que estas seriam de valor superior ao confessado porque buscava o reconhecimento de que deveria receber salário superior ao considerado na confissão de dívida. Por fim, postulou a dedução do valor sub-rogado que conseguiu receber.

Pois bem.

Cabe-nos neste momento decidir se os créditos trabalhistas podem ser pagos mediante sub-rogação do empregado em créditos do empregador. Entendemos que não. Tal prática transfere ao empregado o risco do negócio, pois poderá receber ou não tais créditos. Todavia, cabe exclusivamente ao empregador submeter-se ao risco do negócio explorado. Desta forma, reputamos ilegal a forma de pagamento das verbas rescisórias adotada no caso dos autos, declarando nula a quitação dessas parcelas outorgada pelo autor através do citado instrumento de confissão de dívida.

Por sua vez, como a reclamada não logrou provar que o recorrente tenha recebido o valor remanescente dos créditos, deve suportar tal pagamento, até porque a confissão de dívida não perde sua eficácia ante a rejeição do pagamento proposto. Como o reclamante não se rebelou contra o valor das parcelas indicado na confissão de dívida, e tendo em vista que a r. decisão recorrida não reconheceu seu direito ao salário superior ao considerado pela reclamada e porque não houve recurso da parte do obreiro contra essa decisão, deve-se reconhecer que a reclamada é devedora do valor não recebido pelo autor.

No entanto, como tal forma de pagamento foi declarada nula nesta decisão, não nos parece razoável determinar que a reclamada pague os acréscimos estabelecidos na confissão, os quais não fazem parte da dívida trabalhista e, com certeza, foram incluídos visando compensar o obreiro por eventual demora no recebimento deles e para cobrir os gastos com a cobrança. Desta forma, concluímos que a reclamada é devedora do valor correspondente às verbas rescisórias apontadas à fl. 36, do qual deve ser deduzido aquele que o reclamante confessou ter recebido, remanescendo, portanto, um saldo em favor do obreiro de R$ 3.821,69 (R$ 6.061,69 [verbas rescisórias confessadas] – R$ 2.240,00 [valor recebido]).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, decide-se conhecer do Recurso Ordinário e, na forma da fundamentação, dar-lhe parcial provimento para declarar nula a quitação das verbas rescisórias outorgada pelo reclamante através do termo de confissão de dívida e cessão de créditos juntado aos autos, bem como incluir na condenação imposta à reclamada a obrigação de pagar ao recorrente a importância líquida de R$ 3.821,69. Em conseqüência, rearbitra-se o valor da condenação para R$ 6.000,00, da qual resulta a obrigação da reclamada de pagar custas processuais de R$ 120,00.

MARCELO MAGALHÃES RUFINO

Juiz Relator

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