Ordem de pagamento

STF julga seqüestro de verba pública para pagar precatório

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10 de fevereiro de 2006, 12h32

Um pedido de vista do ministro Eros Grau, no Supremo Tribunal Federal, suspendeu o julgamento da ação em que o município de Mossoró (RN) contesta o seqüestro de verbas dos cofres municipais para o pagamento de precatórios.

A reclamação questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que autorizou o seqüestro dos valores para o pagamento de ação movida pela empresa Proex — Projeto e Execução de Engenharia contra a Fazenda municipal.

O município alegou que os recursos para o pagamento da dívida não estavam previstos no orçamento municipal e que a determinação judicial implica quebra da ordem cronológica para o pagamento de precatórios, conforme prevê o artigo 100, parágrafo 2º da Constituição Federal.

O procurador do município argumentou ainda que a determinação do TJ-RN desrespeita o entendimento do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.662, que considerou inconstitucional dispositivos de instrução normativa do Tribunal Superior do Trabalho que autorizavam o seqüestro de verbas, “quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu pagamento ou quando este pagamento fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização, ou fora do prazo legal”.

O plenário do Supremo discute se é possível o seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório, quando não houver previsão orçamentária. O relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela improcedência da ação. Na avaliação dele, o caso analisado pelo STF na ADI 1.662, diz respeito a um ato normativo relativo ao pagamento de precatórios de natureza alimentar. Segundo Ayres Britto, no caso, o débito da Fazenda Municipal é resultante de uma ação ordinária de cobrança, cumulada com perdas e danos ajuizada pela Proex.

Carlos Ayres Britto afirmou em seu voto que o seqüestro dos recursos se deu com base no parágrafo 4º, do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando, por decisão do presidente do TJ-RN, foi bloqueado o valor suficiente para o pagamento da prestação devida e, não paga no prazo, pela instituição devedora. O julgamento foi interrompido para vista do ministro Eros Grau. Britto votou pela improcedência da ação.

RCL 2.607

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