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Sentença normativa tem vigência limitada, decide TST

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10 de fevereiro de 2006, 11h25

A sentença normativa, aplicada pela Justiça do Trabalho no julgamento de dissídio coletivo, tem vigência limitada. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma confirmou o direito de um trabalhador ao pagamento de horas extras.

O Recurso de Revista foi apresentado por uma empresa fabricante de papel do interior paulista, que pretendia evitar o pagamento da parcela mesmo depois do fim do prazo do acordo coletivo homologado na sentença normativa.

A fabricante apelou ao TST porque as instâncias trabalhistas da 15ª Região (Campinas, SP) negaram o pedido da empresa. No Tribunal Superior, a fabricante insistiu na vigência ilimitada da sentença normativa, o que provocaria a extinção do processo proposto pelo empregado à Justiça do Trabalho.

A relatora do recurso, juíza convocada Perpétua Wanderley, não acolheu o argumento. “A sentença normativa não torna imutável a solução dada ao conflito (dissídio coletivo)”, considerou. Perpétua Wanderley também citou o parágrafo único do artigo 868 da CLT, que prevê aos tribunais trabalhistas a fixação da data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a quatro anos.

A juíza ainda esclareceu que outro dispositivo da CLT também afirma a impossibilidade de conferir vigência ilimitada às sentenças normativas. O artigo 873 prevê que “decorrido mais de um ano da vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis”.

RR 467.025/1998.0

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